Decreto-Lei n.º 40/2002, de 28 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 40/2002 de 28 de Fevereiro A actual área de jurisdição da APA, S. A., inclui todos os terrenos do domínio público marítimo que fazem parte da ria de Aveiro, bem como os troços e margens terminais do rio Vouga e do rio Antuã. Esta vastíssima área é importante para a conservação da natureza, razão pela qual está classificada como zona de protecção especial (ZPE) da ria de Aveiro pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.

O Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de Novembro, que transformou a Junta Autónoma do Porto de Aveiro em APA - Administração do Porto de Aveiro, S.

A., e aprovou os respectivos Estatutos, estipula no artigo 7.º que a área de jurisdição do porto de Aveiro deverá ser redefinida.

Em cumprimento do previsto no n.º 2 do mesmo artigo 7.º, foi nomeado um grupo de trabalho, pelo despacho conjunto n.º 673/99, de 29 de Julho, para 'apresentar junto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território proposta de redefinição da área de jurisdição da APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A.'.

Este grupo de trabalho elaborou uma proposta, tal como determinado pelo despacho conjunto, a qual foi submetida a parecer da Associação dos Municípios da Ria de Aveiro e dos municípios que estão na área de jurisdição da APA, S. A. (Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Ovar eVagos).

Tendo em conta a proposta do grupo de trabalho; Considerando que a área a excluir da jurisdição da APA, S. A., tem especial importância para a conservação da natureza; Considerando ainda que o domínio público hídrico, fora da zona do porto, está na jurisdição do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, é este Ministério que surge como a entidade natural para assumir a transferência das competências da APA, S. A.: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de Novembro O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 339/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinteredacção: 'Artigo 7.º 1 - A APA - Administração do Porto de Aveiro, S. A., prossegue o seu objecto e atribuições na área com a seguinte delimitação geográfica, também representada na planta anexa ao presente decreto-lei, que dela faz parte integrante: a) A faixa da costa, dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, compreendida entre o paralelo +108000 e 50 m a norte do molhe norte do porto de Aveiro; b) Os...

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