Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 38/2002 de 26 de Fevereiro A carreira dos técnicos superiores de saúde prevista no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, e 501/99, de 19 de Novembro, integra diversos ramos de actividade profissional a que correspondem licenciaturas adequadas ao exercício das correspondentes funções, e o recrutamento na categoria de ingresso encontra-se condicionado à posse do grau de especialista, adquirido mediante um processo formativo de duração de dois a quatro anos.

A complexidade e responsabilidade inerentes à natureza da carreira, nomeadamente no âmbito de novos programas de estágio e do alargamento, em certos casos, da respectiva duração, conduziram a que o número de licenciados que vieram a adquirir o grau de especialista não fosse suficiente para colmatar as necessidades do Serviço Nacional de Saúde, situação que ainda se mantém e que urge ultrapassar de molde a assegurar o regular funcionamento dos serviços.

Neste contexto, constata-se a existência de um número significativo de licenciados que, embora não detentores da formação pré-carreira, possuem já uma longa experiência adquirida no âmbito dos serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde.

É, assim, de admitir que esses profissionais, atentas as funções desempenhadas, se encontrem em condições de demonstrar que possuem um perfil de competências próprias de técnico superior de saúde, semelhante àquele que viriam a adquirir através do processo formativo.

Com esse objectivo, o presente diploma institui um regime excepcional de equiparações ao estágio que visa, mediante um processo rigoroso de avaliação conduzido por comissões idóneas, aproveitar experiências e capacidades adquiridas, o que possibilitará aos profissionais em causa candidatar-se aos concursos para a categoria de assistente.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei estabelece o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de...

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