Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro de 2002

Decreto-Lei n.º 27/2002 de 14 de Fevereiro Com o objectivo de aumentar a segurança do transporte marítimo de passageiros, no quadro da política comum dos transportes, o Conselho da União Europeia aprovou a Directiva n.º 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias tendo em vista a exploração segura de serviços regulares de embarcações ferry roll on-roll off (ro-ro) e de passageiros de alta velocidade.

A referida directiva, ao estabelecer um regime de vistorias obrigatórias e de controlo da segurança de embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade, exploradas em serviços regulares de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, tanto em viagens internacionais como domésticas, e também ao consagrar o direito das administrações de proceder a investigações acerca de acidentes marítimos, constitui mais um instrumento jurídico importante para o estabelecimento de um nível de segurança adequado para estas embarcações.

Atendendo ao elevado número de pessoas que estas embarcações transportam, a prevenção de acidentes assume enorme relevo, pelo que o Estado Português deverá assegurar o cumprimento dos requisitos de segurança exigíveis às embarcações, qualquer que seja o seu pavilhão, bem como às companhias que as explorem, quando essa exploração se desenvolva dentro de espaços marítimos nacionais.

A realização de vistorias obrigatórias antes de as embarcações entrarem ao serviço e, posteriormente, em intervalos regulares, e sempre que ocorram alterações significativas das circunstâncias de exploração, e a exigência da existência a bordo de equipamento de registo dos dados de viagem irão contribuir para o reforço da segurança dos passageiros, dos tripulantes e das embarcações.

Importa, portanto, como fomento de uma cultura de segurança e de qualidade dos serviços prestados pelas embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade, que o Estado Português participe ou coopere com outros Estados na investigação de acidentes, quando esteja legitimamente interessado, bem como investigue qualquer acidente, com base nas disposições do Código para a Investigação de Acidentes Marítimos, da Organização Marítima Internacional (OMI), que ocorra com uma embarcação que arvore pavilhão nacional, facultando ao público os resultados de tais investigações.

Com vista a traduzir num quadro legal as vantagens que reconhecidamente se deixaram evidenciadas, o presente diploma procede à transposição para o ordenamento jurídico nacional da Directiva n.º 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade em serviçosregulares.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma visa transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e estabelecer um sistema de vistorias obrigatórias a efectuar às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade, exploradas em serviços regulares, bem como conferir à administração nacional competente o direito de investigar ou de cooperar na investigação de acidentes ou de incidentes marítimos em que estejam envolvidas as referidas embarcações.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Administração nacional competente (ANC)', o Instituto Marítimo-Portuário (IMP); b) 'Anomalia', a situação de incumprimento de qualquer dos requisitos previstos no presente diploma; c) 'Certificados das embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade utilizados em viagens internacionais', os certificados de segurança emitidos em conformidade com a Convenção SOLAS de 1974 e respectivas alterações, juntamente com os registos de equipamento pertinentes e, quando for o caso, os certificados de isenção e as autorizações de exploração; d) 'Certificados de embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade, utilizados em viagens domésticas', os certificados de segurança emitidos em conformidade com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, juntamente com os registos de equipamento pertinentes e, quando for o caso, os certificados de isenção e as autorizações de exploração; e) 'Certificado de isenção', o certificado emitido em conformidade com a regra 12, a), VI), parte B, do capítulo I da Convenção SOLAS de 1974; f) 'Código das Embarcações de Alta Velocidade', o Código Internacional para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade, constante da Resolução MSC 36(63), de 20 de Maio de 1994, do Comité de Segurança Marítima da OMI, na versão em vigor em 1 de Dezembro de 2000; g) 'Código de Investigação de Acidentes Marítimos', o Código de Investigação de Acidentes ou de Incidentes Marítimos, adoptado pela OMI, através da Resolução A.849(20), da Assembleia, de 27 de Novembro de 1997; h) 'Convenção SOLAS de 1974', a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, bem como os seus protocolos e alterações, na versão em vigor em 1 de Junho de 1999; i) 'Companhia', a companhia que explore uma ou mais embarcações ferry ro-ro e a quem tenha sido emitido um documento de conformidade, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 3051/95, do Conselho, de 8 de Dezembro, relativo à gestão da segurança das embarcações ferry roll on-roll off de passageiros (embarcações ferry ro-ro) ou a companhia que explore embarcações de passageiros de alta velocidade e a quem tenha sido emitido um documento de conformidade nos termos da regra 4, capítulo IX, da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor em 1 de Dezembro de 2000; j) 'Embarcação de passageiros de alta velocidade', a embarcação de alta velocidade que transporte mais de 12 passageiros, tal como vem definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor em 1 de Dezembro de 2000; l) 'Embarcação ferry ro-ro', a embarcação de passageiros de mar que transporte mais de 12 passageiros, equipada de forma a permitir o embarque e o desembarque directos, em marcha, de veículos rodoviários ou ferroviários; m) 'Estado de acolhimento', o Estado-Membro da Comunidade Europeia de cujos ou para cujos portos uma embarcação ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade efectua um serviço regular; n) 'Inspector qualificado', o inspector de navios ou a pessoa devidamente autorizada pela ANC a efectuar vistorias e inspecções relacionadas com os certificados e que preencha os critérios de qualificação e de independência especificados no anexo IV ao presente diploma; o) 'Organização reconhecida', a organização reconhecida em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 115/96, de 6 de Agosto; p) 'Passageiro', qualquer pessoa a bordo das embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade, com excepção do comandante, dos membros da tripulação, das pessoas empregadas a bordo e das crianças de idade inferior a um ano; q) 'Serviço regular', o serviço de transporte efectuado por embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade, entre dois ou mais portos, com determinada regularidade e frequência, ou traduzido numa série de viagens de e para o mesmo porto, sem escalas intermédias, segundo horários publicados; r) 'Viagem doméstica', a viagem por mar efectuada de um porto de um Estado-Membro da Comunidade Europeia para o mesmo porto ou para outro porto desse Estado-Membro; s) 'Viagem internacional', a viagem por mar efectuada entre um porto nacional e um porto estrangeiro ou vice-versa; t) 'Vistoria específica', a vistoria efectuada pela ANC, em conformidade com o especificado nos artigos 6.º e 8.º do presente diploma; u) 'Zona marítima', a zona marítima incluída numa lista estabelecida nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se às embarcações ferry ro-ro e de passageiros de alta velocidade, qualquer que seja o seu pavilhão, exploradas em serviços regulares, em viagens domésticas ou internacionais efectuadas em zonas marítimas abrangidas pela classe A a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro.

Artigo 4.º Verificações iniciais às embarcações 1 - As companhias que pretendam explorar embarcações ferry ro-ro ou de passageiros de alta velocidade em serviços regulares só poderão fazê-lo depois de a ANC verificar se as referidas embarcações: a) Dispõem de certificados válidos emitidos pela administração do Estado do pavilhão ou por uma organização reconhecida; b) Foram inspeccionadas para efeitos da emissão de certificados em conformidade com os procedimentos e as orientações pertinentes que figuram em anexo à Resolução A.746(18), da Assembleia da OMI sobre as orientações relativas às vistorias no âmbito do sistema harmonizado de vistoria e de certificação, vigente à data de 1 de Dezembro de 2000, ou de acordo com os procedimentos destinados ao mesmo fim; c) Satisfazem as normas especificadas para a sua classificação, segundo as regras de uma organização reconhecida ou segundo regras consideradas equivalentes pela administração do Estado do pavilhão no que respeita à construção e à manutenção do casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de comando; d) Estão munidas de um equipamento de registo dos dados de viagem (RDV) com o fim de fornecer informações para a investigação de eventuais acidentes ou incidentes, devendo o RDV satisfazer as normas de desempenho definidas na Resolução A.861(20), da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, e as normas de ensaio estabelecidas na Norma n.º 61996 da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).

2 - Se as embarcações já estão a ser exploradas à data da entrada em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT