Decreto-Lei n.º 52/2001, de 15 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 51/2001 de 15 de Fevereiro A coexistência de dois fusos horários no território nacional é susceptível de impor obstáculos, em determinadas circunstâncias, à aplicação efectiva do princípio da igualdade de acesso de todos os consumidores a serviços de interesse geral, nomeadamente aquele que diz respeito ao serviço de televisão. Esta diferença coloca ainda dificuldades na aplicação prática e uniforme da legislação.

Ao Governo, enquanto responsável pela manutenção do equilíbrio de interesses num Estado de direito democrático, cabe ponderar os direitos e interesses em presença, isto é, por um lado o direito de os consumidores acederem, em simultâneo e em condições de igualdade, à programação televisiva disponibilizada pelos canais públicos e privados e, por outro, o direito à regulamentação da publicidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aditado ao artigo 17.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, e pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, um novo número, o qual passará a ter a seguinte redacção: 'Artigo 17.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e)...

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