Decreto-Lei n.º 33/2001, de 08 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 33/2001 de 8 de Fevereiro O Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional consta do Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, mas há muito que quer a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais quer os profissionais por ele abrangidos têm vindo a sentir a necessidade de proceder à sua alteração, até porque nos últimos anos houve grandes mutações no sistema prisional, por diversos motivos, mas essencialmente um grande aumento, em curto espaço de tempo, do número de reclusos jovens devido ao fenómeno da toxicodependência e à criminalidade conexa com essa realidade.

Ou seja, as funções do guarda prisional, independentemente do desempenho na área da segurança, são cada vez mais interligadas à reintegração e reinserção social daqueles que cumprem uma pena de prisão.

Assim, torna-se necessário proceder à alteração do Estatuto Profissional do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, tendo presente a cada vez maior necessidade de formação integrada não só no âmbito da segurança, mas também no âmbito do desenvolvimento integrado de cidadão recluso que passa pelo mundo do trabalho e pela preparação para a sua reintegração social. Cada vez mais o guarda prisional tem de ser tido como um elo e um modelo para o recluso.

Foram observados os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º São extintas as categorias de chefe principal da guarda prisional, chefe da guarda prisional, subchefe principal da guarda prisional, subchefe-ajudante da guarda prisional, primeiro-subchefe da guarda prisional, segundo-subchefe da guarda prisional, guarda prisional principal, guarda prisional de 1.' classe e guarda prisional de 2.' classe, transitando os respectivos titulares para as categorias criadas pelo presente diploma nos termos do disposto no artigo seguinte.

Artigo 2.º 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes a transição faz-se para a mesmacarreira.

2 - A transição do pessoal integrado na categoria de chefe principal da guarda prisional faz-se para a categoria de chefe principal.

3 - A transição do pessoal integrado na categoria de chefe da guarda prisional faz-se para a categoria de chefe.

4 - A transição do pessoal integrado nas categorias de subchefe principal da guarda prisional e de subchefe-ajudante da guarda prisional faz-se para a categoria de subchefe principal.

5 - A transição do pessoal integrado nas categorias de primeiro-subchefe da guarda prisional e de segundo-subchefe da guarda prisional faz-se para a categoria de subchefe.

6 - A transição do pessoal integrado nas categorias de guarda prisional principal e guarda prisional de 1.' classe faz-se para a categoria de guarda principal.

7 - A transição do pessoal integrado na categoria de guarda prisional de 2.' classe faz-se para a categoria de guarda.

8 - Na transição para a categoria de chefe e de guarda e para as de subchefe principal, subchefe e guarda principal resultantes, respectivamente, da agregação das anteriores categorias de subchefe principal da guarda prisional, subchefe-ajudante da guarda prisional, primeiro-subchefe da guarda prisional, segundo-subchefe da guarda prisional, guarda prisional principal e guarda prisional de 1.' classe, é contado na nova categoria, para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado nas categorias anteriores.

Artigo 3.º A transição do pessoal para a nova estrutura indiciária far-se-á de acordo com as seguintes regras: a) Para escalão da nova categoria a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, para índice superior mais aproximado; b) O pessoal integrado na categoria de guarda prisional principal posicionado nos 1.º e 2.º escalões transita para o 5.º escalão da nova categoria; c) O pessoal integrado na categoria de guarda prisional principal posicionado no 3.º escalão transita para o 6.º escalão da nova categoria; d) O pessoal integrado na categoria de guarda prisional de 2.' classe transita para a nova categoria no escalão onde se encontra posicionado; e) Os guardas prisionais de 2.' classe posicionados nos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões transitam para a categoria de guarda principal para escalão a que corresponda índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, para o índice superior mais aproximado; f) Os elementos do pessoal do corpo da guarda prisional que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT