Decreto-Lei n.º 34/2001, de 08 de Fevereiro de 2001

Decreto-Lei n.º 34/2001 de 8 de Fevereiro Os pagamentos concedidos directamente aos agricultores no âmbito da política agrícola comum constituem apoios que têm por objectivo assegurar um nível de vida razoável aos agricultores e contribuir para a manutenção de uma actividade produtora de bens e serviços necessários à sociedade, nomeadamente enquanto elemento fundamental para a existência de um território rural equilibrado.

O Regulamento (CE) n.º 1259/1999, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum, veio permitir que os Estados membros possam reduzir os pagamentos directos aos agricultores e utilizar os montantes disponibilizados pelas reduções para determinadas medidas adicionais no quadro do apoio ao desenvolvimento rural previsto no Regulamento (CE) n.º 1257/1999.

Face à realidade da agricultura portuguesa, a prossecução destes objectivos pode ser melhorada através da aplicação da modulação das ajudas directas, retendo determinados montantes dessas ajudas e transferindo-os para os agricultores das zonas mais desfavorecidas e para reforço do apoio às medidas agro-ambientais, permitindo assim, dentro do estreito campo de manobra que Portugal tem na aplicação das medidas da política agrícola comum, reorientar os incentivos nacionais e comunitários para fins de maior justiça social e mais consentâneos com a nossa realidade.

A aplicação deste regime da modulação será feita de modo a não pôr em causa a viabilidade das explorações e a manutenção do emprego agrícola, valorizando-se a prosperidade das explorações agrícolas, a especificidade de algumas actividades mais dependentes das ajudas directas e a necessidade de preservar o emprego.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como as associações representativas dos agricultores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Definição 1 - É instituído o regime de modulações aplicável aos pagamentos concedidos directamente aos agricultores no âmbito dos regimes de apoio da política agrícola comum (PAC) que são financiados no todo ou em parte pela Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) e que constam no anexo I a este diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Entende-se por modulação das ajudas directas no âmbito da PAC a retenção de determinados montantes das ajudas concedidas...

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