Decreto-Lei n.º 8/2000, de 08 de Fevereiro de 2000

Decreto-Lei n.º 8/2000 de 8 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, definiu as linhas orientadoras essenciais do serviço público de fornecimento de gás natural (GNL), incluindo as actividades relacionadas com a importação, armazenagem, tratamento, transporte e distribuição de gás natural, de gás natural liquefeito (GNL) e dos seus gases de substituição, tendo, em seguida, o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, estabelecido as normas a que devem obedecer a implantação e construção das respectivas infra-estruturas.

Estes diplomas vieram a sofrer ligeiras alterações em 1993 e 1994, necessitando, contudo, de ser objecto de uma revisão global, que terá lugar no contexto do mercado interno da energia, com as adaptações necessárias à condição emergente do mercado português de gás natural.

Essa revisão, a fazer em convergência com a política comunitária, dará rosto à orientação que o Governo tem desenvolvido nesta área, tomando em conta toda a estruturação e sedimentação de conceitos e princípios por que se rege a política energética no nosso país e será promovida, oportunamente, acautelando os prazos estabelecidos para a transposição da Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho, para o direito interno.

Independentemente dessa revisão global, há que estabelecer, desde já, algumas medidas que, aproveitando o projecto e a construção de novas infra-estruturas, como são a armazenagem subterrânea e o terminal marítimo de GNL e, ainda, a possibilidade do transporte por via rodoviária de gás natural na forma liquefeita, irão incrementar o exercício de novas actividades relacionadas com o gás natural.

Tudo isto justifica que, pela primeira vez, neste sector, passe a prever-se que a exploração do serviço público possa ocorrer, também, em regime de licença.

Este regime será utilizado para a distribuição de gás natural em zonas do território nacional não incluídas na área de concessão de uma distribuidora regional desde que seja estimada uma potencialidade de consumo que justifique a construção e exploração de uma rede autónoma de distribuição.

Pretende-se, com um processo mais expedito, abranger zonas em que está actualmente vedado o acesso a esta forma de energia, de modo a minimizar disparidades regionais com forte impacte negativo nos domínios social, económico e ambiental. Procura-se, assim, viabilizar o acesso de novos consumidores ao gás natural em moldes que permitam assegurar o fornecimento de um serviço de energia em condições equitativas e homogéneas e, ao mesmo tempo, acelerar, sustentadamente, o futuro desenvolvimento da rede de gasodutos.

As entidades licenciadas devem possuir, para além da indispensável capacidade técnica e experiência comprovada no sector, condições para assegurar adequadas economias de escala no aprovisionamento de gás natural e evidenciar justificado interesse em matéria de desenvolvimento regional, na exploração do serviço licenciado.

Importa, além disso, que o seu papel seja conjugado com a dinâmica dos investidores locais e congregue a motivação das autarquias na melhoria das condições de fixação das populações, no crescimento da actividade económica e na protecção do ambiente.

O presente diploma procede, assim, à revisão do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, aproveitando-se a oportunidade para remeter, por razões de ordem sistemática, a matéria constante do capítulo IV para a revisão do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 10.º, 11.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274-A/93, de 4 de Agosto, e 232/90, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma define o regime do exercício das actividades de transporte e importação de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e de distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.

2 - O exercício das actividades de importação e transporte e de gás natural compreende:

  1. O seu aprovisionamento e colocação no território nacional; b) A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação; c) O seu transporte através da rede de alta pressão ou de outra modalidade de transporte, nomeadamente marítima ou terrestre; d) O fornecimento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, às entidades distribuidoras, concessionárias ou licenciadas, bem como a consumidores directos.

    3 - O exercício da actividade de distribuição de gás natural compreende:

  2. A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação; b) O fornecimento de gás natural em baixa pressão, através: i) Das redes regionais de distribuição ligadas às redes de alta pressão; ii) De redes locais autónomas abastecidas a partir de instalações autónomas de GNL; iii) De postos de enchimento.

    4 - As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades referidas nos números anteriores, podendo incluir, no caso de redes locais autónomas, as instalações autónomas de regaseificação.

    5 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  3. Alta pressão - a pressão de serviço superior a 20 bar; b) Média pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar; c) Baixa pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 4 bar.

    Artigo 2.º Definição e formas de exercício 1 - As actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, mediante concessão ou licença, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas.

    2 - As actividades objecto de concessão são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo.

    3 - As actividades que não sejam objecto de concessão ou do seu alargamento, nos termos deste diploma e do Decreto-Lei n.º 203/97, de 8 de Agosto, são exercidas mediante licença.

    4 - As actividades objecto de licença podem ser exercidas em regime de serviço público ou privativo, podendo às licenças em regime de serviço público ser atribuído o exclusivo da distribuição e fornecimento de gás natural na zona licenciada.

    5 - As empresas concessionárias ou licenciadas podem, temporária e supletivamente, distribuir e fornecer quaisquer gases combustíveis canalizados, designadamente gases de substituição do gás natural, em conformidade com o que for determinado nos respectivos contratos de concessão ou nas respectivas licenças.

    Artigo 10.º Definição de servidões 1 - .......................................................................................................................

    2 - .......................................................................................................................

    3 - .......................................................................................................................

    4 - A servidão de passagem de gás relativamente a gasodutos e redes de distribuição implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:

  4. No caso de gasodutos do 1.º escalão ou de alta pressão: I) O terreno não será arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem; II) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem; III) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem; IV) É permitido o livre acesso do pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado e respectiva vigilância; V) O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança; b) No caso de gasodutos do 2.º escalão ou de média pressão: I) As faixas em que incidam as restrições estabelecidas nos n.os I) e II) da alínea anterior são reduzidas a metade; II) As distâncias em que é proibida a construção nos termos do n.º III) da alínea anterior são reduzidas em conformidade com o regulamento de segurança aplicável; III) O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança; c) No caso de redes de distribuição de baixa pressão, as restrições estabelecidas nos n.os I), II) e III) da alínea a) são reduzidas a 1 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.

    5 - .......................................................................................................................

    Artigo 11.º Indemnização e sinalização das servidões 1 - O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos fica, por inteiro, a cargo da entidade concessionária ou licenciada.

    2 - As servidões a que se refere o número anterior são oponíveis a terceiros como servidões aparentes, desde que a sua existência esteja devidamente sinalizada nos termos estabelecidos nos regulamentos de segurança.

    3 - Os sinalizadores a que se refere o número anterior são considerados para todos os efeitos legais como marcos delimitadores das servidões.

    Artigo 18.º [...] São objecto de regulamentação autónoma: a)........................................................................................................................

  5. As condições para a atribuição de licenças, nomeadamente no que se refere aos requisitos técnicos e financeiros; c) [Antiga alínea b).] d) [Antiga alínea c).] Artigo 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 274-A/93, de 4 de Agosto, e 232/90, de 16 de Julho, novos artigos, 10.º-A, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 11.º-E, 11.º-F, 11.º-G, 11.º-H, 11.º-I e...

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