Decreto-Lei n.º 34/99, de 05 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 34/99 de 5 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, adoptou diversas medidas com vista à defesa do património florestal, nomeadamente a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias acções nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios.

Verifica-se, entretanto, que persistem boas razões para manter medidas cautelares neste domínio, com actualização e reforço das que têm vigorado.

Assim, considerando que a grande maioria dos municípios dispõe de planos directores municipais eficazes, nos quais se identificam os vários espaços de uso dos solos, importa reforçar as medidas de protecção às previsões contidas naqueles instrumentos de planeamento quando respeitem aos espaços onde se incluam os povoamentos florestais.

Para o efeito, introduz-se um condicionamento temporal à revisão, à alteração e à elaboração de novos planos municipais de ordenamento do território.

Por outro lado, encontrando-se delimitadas as áreas urbanas, urbanizáveis e industriais na quase totalidade do território nacional, não faz sentido continuar a relacionar a origem do fogo com o propósito de alterar o uso do solo tendo em vista o seu aproveitamento urbanístico, matéria que se encontra regulada pelos planos directores municipais.

Paralelamente revela-se adequado introduzir pequenas alterações ao referido diploma, tendo em vista uma mais eficaz e célere aplicação do mesmo.

Em relação à proibição de remodelação e de reconstrução de quaisquer edificações ou construções situadas em áreas percorridas por incêndios, considera-se que tal medida resultou na introdução de procedimentos inibidores da rápida resolução de situações que reclamam a adopção de medidas expeditas, e que os objectivos de prevenção pretendidos pelo diploma não contemplariam tais casos, razão pela qual não se persiste na sua manutenção.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º 1 - Nos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios, não incluídos em espaços classificados em planos municipais de ordenamento do território como urbanos...

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