Decreto-Lei n.º 31/99, de 05 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 31/99 de 5 de Fevereiro O reforço e a racionalização dos meios disponíveis para a prevenção do consumo de droga tem sido uma das preocupações prioritárias do Governo face ao problema da toxicodependência.

A consciência da fragilidade das estruturas existentes levou o Governo a anunciar a criação do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência (IPDT), por forma a assegurar condições institucionais para dar maior estabilidade e eficácia às múltiplas acções preventivas que a gravidade do problema da droga exige, designadamente no domínio da prevenção primária.

Acresce que os indicadores disponíveis sobre a evolução do fenómeno da droga apontam para uma persistência do problema, senão para o seu agravamento, facto que não se compadece com uma resposta do Estado assente em meras estruturas provisórias com profundas limitações jurídicas e institucionais. Isto mesmo foi sublinhado, também, no relatório da Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, que expressou o seu apoio à iniciativa do Governo no sentido de criar o IPDT.

Por outro lado, a criação do IPDT permite concentrar e valorizar meios até aqui dispersos no que se refere à recolha e tratamento de dados e de informação sobre a droga e a toxicodependência. Esta avaliação permanente da evolução do fenómeno da droga e a produção de conhecimentos aprofundados sobre esse fenómeno são umas das mais relevantes tarefas cometidas ao IPDT, atenta a sua imprescindibilidade para a definição de políticas adequadas face ao problema da droga e da toxicodependência.

De referir, ainda, são as incumbências do IPDT nas até aqui tão carecidas áreas da formação e da promoção de investigação nesta área.

Finalmente, ao IPDT se confia, também, um importante conjunto de funções no domínio das relações internacionais, com destaque para a ligação ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT).

É, pois, neste contexto que surge o IPDT, que absorve as competências até aqui cometidas ao agora extinto Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga, incluindo as funções do Observatório Vida transferidas pelo n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 266/98, de 20 de Agosto, e assume outras incumbências necessárias a uma maior operacionalidade e eficácia das políticas públicas face à droga e à toxicodependência.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e sede 1 - O Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, adiante abreviadamente designado IPDT, é uma pessoa colectiva pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sob a superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela coordenação da área da toxicodependência.

2 - O IPDT tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 2.º Fins O IPDT visa recolher, tratar e divulgar dados e informações relativos ao consumo e ao tráfico ilícitos de drogas, bem como promover junto dos jovens e da população em geral a prevenção do consumo de drogas.

Artigo 3.º Atribuições São atribuições do IPDT as necessárias à prossecução dos seus fins e: a) Recolher, tratar e divulgar dados, informação e documentação técnico-científica na área da droga, nomeadamente relativa ao consumo e ao tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores; b) Instituir e assegurar o funcionamento de um sistema nacional de informação sobre droga e toxicodependência; c) Assegurar, na sua qualidade de ponto focal nacional, o cumprimento das obrigações do Estado Português junto do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT); d) Assegurar a cooperação com entidades externas no âmbito do estudo e prevenção do consumo de drogas; e) Promover a intervenção na comunidade, tendo em vista a prevenção do consumo de droga e a redução dos factores de risco; f) Desenvolver instrumentos de apoio à intervenção preventiva na comunidade e de avaliação de projectos e programas; g) Promover e estimular a investigação, por forma a favorecer a produção de conhecimento avançado sobre o fenómeno da droga e da toxicodependência; h) Apoiar a formação dos profissionais que intervêm na área da droga e da toxicodependência; i) Estudar e propor medidas legislativas, regulamentares e técnicas em matéria de droga e toxicodependência, bem como acompanhar e apoiar a sua aplicação; j) Responder às consultas formuladas pelos serviços da Administração Pública ou por outras entidades públicas ou privadas em matéria das suas atribuições, nomeadamente sobre o controlo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores.

CAPÍTULO II Dos órgãos e suas competências Artigo 4.º Órgãos São órgãos do IPDT: a) O presidente; b) O conselho administrativo; c) O conselho técnico-científico.

Artigo 5.º Presidente 1 - O IPDT é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, que o substitui nos seus impedimentos e faltas.

2 - O presidente e o vice-presidente são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 6.º Competência do presidente 1 - Compete ao presidente do IPDT: a) Dirigir e coordenar os serviços e as actividades do IPDT; b) Emitir as instruções e regulamentos internos...

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