Decreto-Lei n.º 24/95, de 08 de Fevereiro de 1995

Decreto-Lei n.° 24/95 de 8 de Fevereiro Com o presente diploma cria-se o enquadramento legal necessário ao desenvolvimento do projecto do metropolitano ligeiro de superfície no município de Mirandela.

O serviço prestado às populações pelos diversos meios de transporte deve reger-se por parâmetros adequados de eficácia, economia e flexibilidade, por forma a traduzir-se num aumento da racionalidade e qualidade de meios postos à disposição dos seus utentes.

As condições actuais de exploração do transporte público ferroviário no município de Mirandela aconselham a instalação de um meio de transporte ferroviário ligeiro que, com a adequada dimensão de meios, flexibilidade e periodicidade de circulação, rapidez e comodidade, trará às populações abrangidas um acréscimo significativo na qualidade dos meios ferroviários colocados à sua disposição.

O disposto no presente diploma mereceu a concordância da Câmara Municipal de Mirandela, que para o efeito foi ouvida.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° A exploração, no município de Mirandela, no troço Carvalhais-Cachão, em regime de exclusivo, do metropolitano ligeiro de superfície é atribuída a uma sociedade anónima, de capitais exclusivamente públicos, a criar nos termos da lei comercial, desde que obedeça às seguintes condições: a) O capital social ser detido pelo município de Mirandela, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte; b) A sociedade ter por objecto principal a exploração do metropolitano de superfície no município de Mirandela, troço Carvalhais-Cachão.

Art. 2.° A CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pode participar em espécie no capital da sociedade referida no artigo anterior, até 10% do seu total.

Art. 3.° - 1 - A sociedade referida no artigo 1.° apenas adquire o exclusivo de exploração se, após a sua constituição, efectuar o depósito do contrato social na Direcção-Geral de Transportes Terrestres e, por despacho do director-geral de Transportes Terrestres, for declarada a sua conformidade com as disposições do presente diploma.

2 - O despacho referido no número anterior é publicado no Diário da República.

Art. 4.° A realização dos estudos, da concepção, do planeamento, dos projectos e a construção das infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento cabem à sociedade referida no artigo 1.° Art. 5.° - 1 - A sociedade referida no artigo 1.° pode ceder a exploração...

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