Decreto-Lei n.º 28/93, de 12 de Fevereiro de 1993

Decreto-Lei n.° 28/93 de 12 de Fevereiro Os Decretos-Leis números 483-A/88, de 28 de Dezembro, e 439-D/89, de 23 Dezembro, estabeleceram o processo de regularização das dívidas resultantes do crédito agrícola de emergência (CAE), as quais beneficiam de garantia do Estado. Verificou-se, na prática, que as mesmas não podiam ser recuperadas pela banca com o recurso aos instrumentos normalmente utilizados para a recuperação contenciosa dos créditos.

Os citados diplomas previam a assunção pelo Estado das dívidas do CAE declaradas de cumprimento impossível, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.° 51-A/88, de 28 de Dezembro, estabelecido um mecanismo contratual - contrato tipo de conta empréstimo - que permitia que os interessados pudessem proceder ao pagamento a prazo das dívidas contraídas.

Não tendo sido possível, também pela via referida, regularizar as dívidas referentes ao CAE, propõe-se encontrar uma solução alternativa, traduzida na assunção das dívidas pelo Estado - garante dos empréstimos -, que exercerá posteriormente o direito de regresso sobre os beneficiários finais e as entidades intermediárias em situação de incumprimento.

Finalmente, consagra-se a possibilidade de se estipularem condições mais favoráveis para o pagamento voluntário das dívidas do CAE, bem como de pagamento através da mobilização de títulos de dívida pública, decorrentes das nacionalizações e expropriações.

A solução agora concretizada foi já prevista na Lei do Orçamento do Estado para 1992, aprovada pela Assembleia da República, a qual afectou as verbas necessárias à regularização das dívidas em causa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° - 1 - Nos casos em que não foram celebrados os contratos tipo de conta empréstimo, previstos na Resolução do Conselho de Ministros...

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