Decreto-Lei n.º 27/93, de 12 de Fevereiro de 1993
Decreto-Lei n.° 27/93 de 12 de Fevereiro A dispersão legislativa de que era alvo o regime de isenção do imposto automóvel concedido às pessoas colectivas de utilidade pública e às instituições particulares de solidariedade social dificultava tanto a sua compreensão como a sua aplicação. O presente diploma visa não só obviar a estas dificuldades mas também colmatar as lacunas existentes, definindo concretamente o processualismo atinente ao pedido e à concessão da isenção.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do n.° 2 do artigo 48.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° As pessoas colectivas...
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