Decreto-Lei n.º 30/93, de 12 de Fevereiro de 1993
Decreto-Lei n.° 30/93 de 12 de Fevereiro Uma reformulação legislativa capaz de assegurar a simplificação dos actos registrais sem pôr em causa os valores subjacentes à instituição registral, com a segurança e a certeza, passa, necessariamente, pela revisão do Código do Registo Predial.
Assim se fez já na reforma de 1990, importando agora continuar na mesma senda e com o idêntico objectivo de desburocratizar e facilitar a actividade registral. Daí que se tenha também procurado neste diploma atingir tal desiderato, articulando a acção das conservatórias do registo predial com outros serviços da Administração Pública.
Finalmente, estabelecendo-se a possibilidade de desistência do acto de registo pedido, antes de iniciada a sua feitura, adequa-se a norma ao princípio da instância que vigora como regra no actual sistema, evitando-se, por outra via, despesas e esforços ao sujeito do processo registral.
Foi ouvida a Ordem dos Advogados.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 2.°, 72.°, 74.°, 95.° e 101.° do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 2.° Factos sujeitos a registo 1 - .......................................................................................................................
a)........................................................................................................................
b)........................................................................................................................
c)........................................................................................................................
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A emissão do alvará de loteamento, seus aditamentos e alterações; e)........................................................................................................................
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A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real, bem como a cessão da posição contratual emergente desses factos; g)........................................................................................................................
h)........................................................................................................................
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