Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro de 1991

Decreto-Lei n.º 75/91 de 14 de Fevereiro Na Europa vivem no estado selvagem mais de 650 espécies de aves, das quais 300 acorrem regularmente a Portugal, onde nidificam cerca de 180.

Destas aves, muitas espécies encontram-se hoje seriamente ameaçadas, sobretudo em virtude de modificações dos habitats naturais que lhes servem desuporte.

A Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 8 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, adaptada à adesão de Portugal pela Directiva n.º 86/122/CEE, do Conselho, de 8 de Abril, que tem por objectivo a protecção, a gestão e o controlo dessas espécies e a regulamentação da sua exploração, reflecte a gravidade desta situação e a urgente necessidade de tomar medidas nestedomínio.

Com vista à prossecução desses objectivos, constitui tarefa dos Estados membros a adopção das medidas necessárias para manter ou adaptar a população destas espécies às exigências ecológicas.

O presente diploma transpõe as directivas acima referidas no tocante às espécies não cinegéticas, procurando assim contribuir para viabilizar a estratégia nacional de conservação.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Com vista à conservação das espécies de aves que vivem no estado selvagem em território nacional, o presente diploma estabelece medidas de protecção das aves, ninhos e ovos e de salvaguarda dos respectivoshabitats.

2 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, o presente diploma não se aplica às espécies cinegéticas, reguladas nos termos da legislação venatória em vigor, sem prejuízo do necessário cumprimento dos princípios constantes da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) Espécime - ave viva ou morta, incluindo as partes ou produtos dela derivados e facilmente identificáveis; b) Criado em cativeiro - que nasceu em cativeiro ou que perdeu a condição de ave selvagem em consequência da captura devidamente autorizada ou posteriormentelegalizada.

Art. 3.º Os territórios mais apropriados, em número e extensão, para a protecção das aves mencionadas no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular são classificados em zonas de protecção especial a criar por decreto-lei.

Art. 4.º - 1 - Por autorização a conferir por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, ouvido o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN, pode ser permitido o abate, captura ou detenção das aves que vivem no estado selvagem sempre que: a) Estiverem em causa interesses da saúde e segurança pública; b) Estiverem em causa interesses de segurança aeronáutica; c) Seja necessário prevenir danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas e às águas, flora e fauna; d) Se destinem à investigação e ensino, bem como ao repovoamento e reintrodução e ainda para criação associada a estas acções; e) Permita uma exploração judiciosa de certas espécies de aves em pequenas quantidades.

2 - Anualmente, o SNPRCN submeterá à homologação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais um relatório sobre aplicação das medidas previstas no número anterior, destinado a ser enviado à Comissão das ComunidadesEuropeias.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências atribuídas à Direcção-Geral das Florestas pelo regime jurídico da caça.

Art. 5.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e com vista à protecção das aves selvagens que vivem no estado bravio em território nacional, é proibido: a) Abater, capturar ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o métodoutilizado; b) Destruir, danificar, colher ou deter os seus ninhos e ovos; c) Perturbar intencionalmente os respectivos espécimes durante o período de reprodução e dependência.

Art. 6.º - 1 - Salvo o disposto no número seguinte, é...

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