Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 42/2006 de 23 de Fevereiro A Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, procedeu à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, retomando o combate à pobreza através de mecanismos que assegurem às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional, respeitando os princípios da igualdade, solidariedade, equidade e justiça social.

Pese embora se mantenham os aspectos essenciais do anterior modelo, que provinham do desenho legal traçado para o rendimento mínimo garantido na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, o certo é que a recente alteração legislativa introduziu modificações que obrigam a que se proceda às necessárias alterações da legislação regulamentar.

Desde logo, a reposição do critério de aferição da carência económica, que atende aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar no mês anterior ao da apresentação do requerimento, ou, no caso de os rendimentos serem variáveis, à média dos rendimentos auferidos nos últimos três meses, determina a revisão do sistema de consideração de rendimentos estabelecido, com ganhos substanciais em simplificação, desburocratização e eficiência de todo o procedimento de atribuição da prestação.

A tanto que acresce a necessidade de maior acuidade na análise dos rendimentos e bens relevantes dos requerentes e seus agregados familiares decorrentes do tratamento dos dados resultantes das novas exigências documentais impostas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, como seja a solicitação de extractos das contas bancárias com a contabilização dos valores aí constantes.

A generalização da exigência de inscrição nos centros de emprego para todos os requerentes desempregados que reúnam condições para o trabalho importa acertos pontuais ao diploma regulamentar, entre os quais se destaca o acolhimento amplo dos normativos inerentes à definição de planos pessoais deemprego.

Remete-se para a decisão dos serviços de fiscalização a definição dos indicadores de risco que irão orientar o novo modelo de fiscalização, por se tratar de matéria conjuntural e que consequentemente merecerá uma constante apreciação em função de variáveis múltiplas.

Aproveita-se ainda a presente alteração legislativa para dar simultâneo cumprimento ao recomendado pelo Provedor de Justiça na sua recomendação n.º 4/B/2005, de 7 de Junho, e ao disposto no ponto VII do Programa do XVII GovernoConstitucional.

Na verdade, o Programa do Governo consagra que 'numa perspectiva de integração, enfrentamos um duplo desafio: reforçar os mecanismos de integração dos imigrantes e estender-lhes um conjunto mínimo de mecanismos de protecção social idênticos àqueles de que desfrutam os Portugueses' Atenta a natureza do rendimento social de inserção (RSI), que 'consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e um programa de inserção social por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária', procede-se, para efeitos de acesso a esta prestação, à equiparação da situação dos estrangeiros que forem detentores de visto de residência, de autorização de permanência, de visto de trabalho, de visto de estada temporária e de prorrogação de permanência que se encontrem nos termos e condições determinados no presente diploma, com a dos que são detentores de residência legal. Designadamente, exige-se a permanência legal em território nacional pelo menos nos últimos três anos.

Esta exigência temporal de permanência resulta da própria natureza da prestação. Como supra se diz, o RSI é uma prestação que tem como fim último e principal favorecer a progressiva inserção dos seus beneficiários ao nível social, laboral e comunitário, o que só é possível com a permanência legal que tenha em si subjacente a ideia de radicação dos estrangeiros no território nacional de forma estável e duradoura.

Na presente regulamentação procede-se, ainda, à clarificação da forma como os bens imóveis, móveis e respectivos rendimentos são considerados para efeitos de atribuição e cálculo da prestação de RSI.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada em 28 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, republicada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º, 21.º, 22.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 46.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 54.º, 59.º, 64.º, 70.º, 71.º, 73.º, 77.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Dispensa das condições gerais de atribuição 1 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto, na vertente da disponibilidade activa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações: a) Doença prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho; b) Sejam menores de 16 anos ou tenham idade igual ou superior a 65 anos; c) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.

2 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas referidas no número anterior, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho.

3 - A cessação das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 2 implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas c) e d) do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, a partir da data da ocorrência dessa cessação.

4 - A prova de doença prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho é feita através de declaração médica, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelos serviços de verificação de incapacidades.

5 - A prova de que se encontra a prestar apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita através de declaração médica, sem prejuízo de confirmação oficiosa através de informação social.

6 - O programa de inserção das pessoas que se encontram a prestar apoio indispensável a membros do agregado familiar deve especificar os membros aos quais o apoio é prestado, bem como a natureza e duração do mesmo.

Artigo 5.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Para os efeitos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, exceptuam-se da composição do agregado familiar: a) As pessoas confiadas ao titular ou a elementos do agregado familiar do titular a título de acolhimento familiar; b) As pessoas acolhidas em instituições comparticipadas pela segurança social ou que se encontrem em situação de acolhimento familiar.

6 - (Revogado.) Artigo 6.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Quando a ausência do titular ou de algum dos membros do agregado familiar for devida à aplicação de medida de coação privativa de liberdade, considera-se que a situação de economia comum se mantém pelo período máximo de um ano.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, verificando-se ausência do titular, o pagamento da prestação é feito nos termos do artigo 30.º 5 - Nos casos de ausência superior a 30 dias, por motivo não referido nos números anteriores, há lugar a revisão do agregado familiar, nos termos do artigo61.º Artigo 9.º [...] 1 - Para atribuição e cálculo do montante da prestação, devem considerar-se os valores ilíquidos ou brutos da totalidade dos rendimentos do agregado familiar.

2 - Considera-se equiparado a prestações familiares o complemento por dependência, a que se refere o Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho, e legislação complementar, não sendo incluído no cálculo da prestação.

3 - (Revogado.) Artigo 10.º [...] 1 - ...........................................................................

2 - Para os efeitos do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, após as devidas deduções, obtidos durante os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, de duração das situações laborais iniciadas pelo titular ou por membro do respectivo agregado familiar no decurso da concessão da prestação.

3 - ...........................................................................

Artigo 11.º [...] 1 - Os rendimentos de trabalho dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação são os efectivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação do requerimento ou, no caso de rendimentos variáveis, os efectivamente auferidos nos três meses anteriores, não podendo, no entanto, ser inferiores aos declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - Quando tenha ocorrido a...

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