Decreto-Lei n.º 32/2006, de 15 de Fevereiro de 2006

Decreto-Lei n.º 32/2006 de 15 de Fevereiro A Directiva n.º 2004/95/CE, da Comissão, de 24 de Setembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos bifentrina e famoxadona permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.

A necessidade da sua transposição para a ordem jurídica nacional implica alterações aos Decretos-Leis n.os 68/2003, de 8 de Abril, e 300/2003, de 4 de Dezembro.

Por outro lado, a Directiva n.º 2004/115/CE, da Comissão, de 15 de Dezembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos azoxistrobina, fene-hexamida, fenepropimorfe, iprovalicarbe, mancozebe, manebe, metirame, propinebe, zinebe, metalaxil, metalaxil-M, metomil, tiodicarbe, miclobutanil e penconazol permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origemvegetal.

Assim, procedendo à sua transposição para a ordem jurídica nacional, são introduzidas alterações à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 27/2000, de 3 de Março, 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 300/2003, de 4 de Dezembro.

No corrente ano, foi ainda aprovada a Directiva n.º 2005/37/CE, da Comissão, de 3 de Junho, que estabelece novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos carfentrazona-etilo, fenamidona, hidrazida maleica, isoxaflutol, mecoprope, mecoprope-P, propizamida e trifloxistrobina permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, pelo que se impõe proceder à sua transposição, introduzindo-se, em sequência, alterações às Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 49/97, de 18 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 215/2001, de 2 de Agosto.

Adicionalmente, foi aprovada a Directiva n.º 2005/46/CE, da Comissão, de 8 de Julho, que veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes à substância activa de produtos fitofarmacêuticos amitraze permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal. Sendo necessário proceder à sua transposição, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, introduzem-se, por conseguinte, alterações à Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, e 245/2002, de 8 de Novembro.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para estabelecer novos limites máximos de resíduos nacionais, respeitantes a 16 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito das Portarias n.os 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, 1101/99, de 21 de Dezembro, e 1077/2000, de 8 de Novembro.

Na aplicação deste decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei n.º 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos...

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