Decreto-Lei n.º 35-A/2003, de 27 de Fevereiro de 2003

Decreto-Lei n.º 35-A/2003 de 27 de Fevereiro No quadro da reorganização do Ministério da Economia ressalta uma área decisiva da intervenção do Ministério junto dos agentes económicos - a da dinamização da economia.

Entende-se ser do maior interesse, quer para a economia e para os agentes económicos quer numa perspectiva de melhor aproveitamento de meios e de racionalização de custos, promover uma alteração aos estatutos de dois dos institutos dedicados, nas várias vertentes que abordam, à dinamização da economia.

Anote-se que já se encontra criada a Agência Portuguesa para o Investimento, cujo funcionamento em pleno implica também ajustamentos nesses institutos.

Trata-se do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Com esta reestruturação, realizada dentro dos moldes previstos na Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, pretende-se reduzir e harmonizar os órgãos de direcção, por forma a prosseguir-se uma política coerente e dirigida abrindo a possibilidade de existência de serviços de apoio instrumental partilhados entre os dois institutos, pela unidade de direcção.

Ao mesmo tempo, assegura-se uma actuação coordenada dos dois institutos ao permitir a existência de administradores comuns, com benefício das empresas, que podem, assim, evitar a multiplicação de interlocutores.

Visa-se ainda consagrar uma primeira reafectação de funções na área dos organismos de dinamização empresarial, adequando-as aos princípios resultantes do Programa para a Produtividade e o Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 26 de Julho, designadamente no que se refere às consequências funcionais da criação da API.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração de designações 1 - O ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 264/2000, de 18 de Outubro, passa a denominar-se ICEP Portugal.

2 - As referências feitas ao ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo na legislação ou em actos ou em contratos e outros instrumentos legais passam a ser entendidas como feitas ao ICEP Portugal, adiante abreviadamente designado por ICEP.

3 - O ICEP Portugal sucede ao ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro Os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 129/99, de 21 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] O IAPMEI tem por objecto promover e executar...

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