Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro de 2003

Decreto-Lei n.º 31/2003 de 17 de Fevereiro Em 1994, foi criada a Portugal Telecom, S. A., por fusão da Telecom Portugal, S. A., dos Telefones de Lisboa e Porto, S. A., e da Teledifusora de Portugal, S.

  1. Posteriormente, foram aprovadas as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, pelo Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, e celebrado o respectivo contrato de concessão com a Portugal Telecom, S. A., válido até 2025 ('Contrato de concessão').

Entretanto, no quadro de uma operação de reestruturação empresarial do Grupo Portugal Telecom, uma nova sociedade constituída - a PT Comunicações, S. A. - assumiu o conjunto de direitos e obrigações da concessionária de serviço público de telecomunicações mediante transmissão da posição contratual da concessionária para esta sociedade, transmissão essa que foi autorizada nos termos do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro.

A partir de 1995, ficou assim estabelecido um quadro definidor e regulador da actuação da concessionária quer no que respeita à prestação dos serviços públicos de telecomunicações concessionados quer relativamente à exploração das infra-estruturas afectas à prestação desses serviços, designadamente da rede básica de telecomunicações ('Rede básica'), a qual constituía então um bem do domínio público.

Decorridos sete anos sobre a data da assinatura do contrato de concessão, e num contexto de plena liberalização e concorrência aberta do sector das comunicações à escala global, muitas foram as transformações ocorridas no panorama nacional e internacional.

Na verdade, com a conclusão do processo de liberalização das telecomunicações deixou de se justificar o estatuto de bem do domínio público atribuído à rede básica, considerando nomeadamente que o acesso a esta rede por parte de todos os operadores de telecomunicações se mostra devidamente assegurado pelo regime de oferta de rede aberta a que a concessionária se encontra obrigada nos termos da lei e do próprio contrato de concessão.

Neste contexto, a desafectação da rede básica do domínio público por parte do Estado, operada nos termos da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, e bem assim a sua alienação à concessionária, representa não apenas uma evolução natural do mercado das telecomunicações nacionais como constitui uma medida de boa gestão financeira do Estado, uma vez que lhe permite auferir substanciais receitas imediatas relativamente ao pagamento de uma renda, até 2025, pela concessão da rede básica à PT Comunicações, nos termos do respectivo contrato de concessão.

Constituindo a rede básica o suporte da prestação do serviço universal de telecomunicações, e encontrando-se a PT Comunicações, designada, nos termos do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, como prestador do serviço universal, estando-lhe ainda cometida a prestação de outros serviços públicos, torna-se fundamental modificar o contrato de concessão por forma a adaptá-lo, designadamente, ao novo regime de propriedade da rede, sem contudo ferir o núcleo essencial dos direitos e obrigações atribuídos à concessionária no âmbito da prossecução das actividades concessionadas nem afectar a equação financeira na qual o contrato de concessão assentou desde a origem.

Foi assegurada a prestação do serviço universal de telecomunicações em rigoroso cumprimento dos termos legalmente impostos.

Espera-se assim, com o acordo modificativo do contrato de concessão, cujas bases são publicadas em anexo ao presente diploma, ter alcançado um contrato não apenas adaptado ao ambiente regulamentar do sector em causa como dotado do grau de flexibilidade necessário ao exercício, pela concessionária, da sua actividade, num sector caracterizado por grande competitividade e dinamismo. Tal desiderato afigura-se conseguido sem que com isso se firam os interesses essenciais do Estado, os direitos e obrigações da concessionária, o equilíbrio económico do contrato de concessão, os compromissos assumidos pelo Estado perante os accionistas da Portugal Telecom e o mercado em geral aquando da privatização da mesma e os interesses dos demais operadores do mercado e dos consumidores.

Foram consultadas as organizações representativas dos utentes, nos termos e para os efeitos das Leis n.os 23/96, de 26 de Julho, e 24/96, de 31 de Julho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração das bases da concessão 1 - São alteradas as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, sendo substituídas pelas bases da concessão anexas ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Todas as referências legislativas às bases da concessão anexas ao Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, devem considerar-se efectuadas às bases anexas ao presente diploma.

Artigo 2.º Alienação e oneração da rede básica 1 - Sem prejuízo da sua afectação à prestação do serviço universal, é autorizada a alienação da rede básica de telecomunicações pela concessionária.

2 - A concessionária fica obrigada a manter a posse da rede básica enquanto durar a concessão, salvo nos casos de subconcessão admitidos nas bases a que se refere o artigo 1.º 3 - A concessionária e, tratando-se de entidade diversa, a proprietária da rede básica devem comunicar ao membro do Governo responsável pelo sector das comunicações todos os negócios jurídicos que tenham por efeito a alienação e a oneração da rede básica no prazo de 10 dias contados da respectiva celebração.

4 - O Estado pode fiscalizar a rede básica, devendo, nomeadamente, ser-lhe concedido livre acesso a todas as infra-estruturas, bens e documentos que digam respeito à referida rede.

Artigo 3.º Serviço móvel marítimo A prestação do serviço móvel marítimo continuará a ser transitoriamente assegurada pela concessionária até à respectiva transferência para outra entidade, transferência esta que ocorrerá no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma.

Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro.

Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva.

Promulgado em 31 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Fevereiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO Bases da concessão do serviço público de telecomunicações CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições Para efeitos do disposto nas presentes bases, entende-se por: a) Concedente: o Estado Português; b) Concessionária: a PT Comunicações, S. A.; c) ICP-ANACOM: o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações; d) Rede básica de telecomunicações: a rede pública de telecomunicações definida no artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto; e) Infra-estruturas de transporte e difusão: as infra-estruturas afectas à emissão, recepção, transmissão e distribuição de telecomunicações de difusão; f) Rede digital com integração de serviços (RDIS): o conjunto de infra-estruturas de telecomunicações que, sendo parte integrante da rede básica de telecomunicações, quando essencialmente destinadas à prestação do serviço fixo de telefone, permitem a oferta de ligações digitais entre dois pontos terminais que suportam uma gama variada de serviços de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações (UIT), nomeadamente da Recomendação I.112 da UIT; g) Serviço fixo de telefone: a oferta ao público em geral do transporte directo da voz, em tempo real, em locais fixos, permitindo a qualquer utilizador, através de equipamento ligado a um ponto terminal da rede, comunicar com outro pontoterminal; h) Serviço fixo de telex: a oferta do transporte endereçado de mensagens telex, com origem e com destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT, nomeadamente a Recomendação F.60, e utilizando o alfabeto internacional n.º 2 constante da Recomendação S.1 e transmissão a 50 Baud, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal; i) Circuitos alugados: os meios de telecomunicações de uma rede pública que proporcionam capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais sem envolvimento de funções de comutação controladas pelo utilizador; j) Serviço fixo comutado de transmissão de dados: a oferta do transporte endereçado de dados com origem e com destino no sistema fixo de acesso de assinante, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal; l) Serviço telegráfico: a oferta de um serviço de recepção, transmissão, reprodução e entrega ao destinatário de mensagens, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT; m) Serviço universal: o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público endereçadas, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e...

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