Decreto-Lei n.º 56/89, de 22 de Fevereiro de 1989

Decreto-Lei n.º 56/89 de 22 de Fevereiro O presente diploma tem por objectivo, basicmente, introduzir na ordem jurídica interna a nova classificação do arroz considerada na legislação comunitária através do Regulamento n.º 3877/87 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1987. A nova classificação aplica-se apenas ao regime de trocas com o exterior, consagrando a existência de três tipos de arroz - redondo, médio e longo - e a aplicação ao arroz médio dos direitos niveladores aplicáveis ao arrozlongo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma define o regime de importação ao qual ficam submetidos os produtos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por arroz em casca, arroz em película ou descascado ou meio-preparo, arroz semibranqueado, arroz branqueado, trincas de arroz, arroz de grãos longos, arroz de grãos médios e arroz de grãos redondos ou curtos os produtos definidos no anexo II a este diploma.

Artigo 2.º Regime de direitos A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, fixados pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 3.º Método de cálculo dos direitos niveladores 1 - Para o cálculo dos direitos niveladores a aplicar às importações de países que não sejam membros das Comunidades Europeias, a Comissão do Mercado de Cereais utilizará a seguinte metodologia:

  1. O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF; b) O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF; c) O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,8; d) O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,8; e) O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF; f) O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF; g) O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,939; h) O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,933; i) O direito nivelador a...

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