Decreto-Lei n.º 64-A/88, de 27 de Fevereiro de 1988

Decreto-Lei n.º 64-A/88 de 27 de Fevereiro A Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até ao montante de 429 milhões de contos para fazer face ao défice dos orçamentos do Estado, dos serviços autónomos e dos fundos autónomos.

Assim: No uso da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É autorizada a emissão de empréstimos internos, amortizáveis, denominados 'Obrigações do Tesouro' (OT), nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, até ao montante máximo de 100 milhões de contos.

Art. 2.º A colocação do presente empréstimo será feita em séries.

Art. 3.º O prazo de cada série não será inferior a 18 meses nem superior a 60 meses.

Art. 4.º O...

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