Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro de 1978
Decreto-Lei n.º 37/78 de 20 de Fevereiro No Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, que reestruturou a Polícia Judiciária, foi prevista a criação de estabelecimento adequado à formação do seu pessoal. O apreciável nível de profissionalização que a este se exige não pode continuar dependente apenas de uma preparação improvisada ou pouco menos, ainda que gradualmente enriquecida por via experimental.
Novas e mais complexas formas de criminalidade requerem o constante aperfeiçoamento do pessoal incumbido de a prevenir e investigar, sobretudo quando ele se integra em organismo com exclusiva competência investigatória para os crimes de maior gravidade.
O projecto, não abandonado, de uma mais ambiciosa escola de formação de pessoal de todos os organismos policiais cede o passo, por ora, ao pragmatismo resultante da premência em assegurar a formação e reciclagem dos quadros da Polícia Judiciária, em fase de expansão e reorganização. Fica, no entanto e desde já, a Escola de Polícia Judiciária aberta ao pessoal desses organismos, bem como aos magistrados do Ministério Público, para ministração de conhecimentos especializados no domínio da investigação criminal. Não se esqueceu, também, a possibilidade de a nova Escola vir eventualmente a contribuir para a formação de pessoal de organismos policiais dos novos países de expressão portuguesa, na base de acordos de cooperação adrede firmados.
Pelo exposto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É criada, na dependência da Directoria-Geral da Polícia Judiciária, a Escola de Polícia Judiciária (EPJ).
Artigo 2.º - 1 - À Escola de Polícia Judiciária compete, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática, programar e executar acções de selecção, formação e aperfeiçoamento do pessoal da Polícia Judiciária.
2 - Complementarmente, a Escola de Polícia Judiciária pode ser utilizada para a formação de pessoal dos organismos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 364/77, de 2 de Setembro, e para ministração de conhecimentos especializados no domínio da investigação criminal e magistrados do Ministério Público.
3 - À Escola pode ainda ser cometida a formação de pessoal de organismos policiais dos novos países de expressão portuguesa, nos termos que forem definidos em acordos de cooperação técnica.
Art. 3.º - 1 - Compete, em especial, à Escola de Polícia Judiciária: a) Preparar e ministrar os cursos de formação...
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