Decreto-Lei n.º 32/2013, de 26 de Fevereiro de 2013
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 32/2013 de 26 de fevereiro O Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, esta- beleceu as disposições aplicáveis à cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, de- finindo a metodologia de determinação da compensação devida em virtude dessas cessações antecipadas, à qual foi atribuída a designação de custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC). De acordo com a metodologia definida no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, a compensação atribuída aos produtores pela cessação antecipada dos respetivos CAE inclui determinados encargos que integram a parcela fixa repercutida na tarifa de uso global do sistema (UGS), nomeadamente e na ausência de operações de titularização do direito ao recebimento dessa compensação, o valor dos encargos financeiros determinados pela aplicação das taxas nominais referenciadas ao custo médio de capital de cada produtor.
No seguimento da assinatura, em maio de 2011, do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia, considera-se apropriado criar condições jurídicas para permitir a re- dução dos encargos financeiros que integram a parcela fixa repercutida na tarifa UGS em termos considerados adequados no contexto atual, tendo nomeadamente em consideração a possibilidade de os produtores procederem à cessão dos créditos relativos aos CMEC, entre outras formas que lhe permitem assegurar, mesmo em situações de difícil conjuntura dos mercados, como a presente, uma maior liquidez de capitais.
Torna-se assim conveniente alterar o Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, de modo a possibilitar a redução, após proposta do produtor, dos referidos en- cargos financeiros, com consequentes benefícios para os consumidores de energia elétrica em resultado da redu- ção dos custos que oneram a respetiva fatura energética.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- géticos.
Assim: Nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à terceira alteração ao De- creto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, retificado pela...
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