Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de Dezembro de 2007

Decreto-Lei n. 394/2007

de 31 de Dezembro

Os acidentes ferroviários podem ter consequências desastrosas e suscitar preocupaçóes, junto do público, relativamente ao desempenho e à segurança do sistema ferroviário.

Consequentemente, todos esses acidentes deveráo, numa perspectiva de segurança, ser objecto de inquérito para averiguaçáo das suas causas e assim prevenir a sua repetiçáo, devendo os seus resultados ser tornados públicos. Outros acidentes e incidentes podem ser importantes percursores de acidentes graves, devendo ser igualmente objecto de inquérito sobre a segurança, sempre que necessário.

O inquérito sobre segurança deve manter -se separado do inquérito judiciário sobre o mesmo acidente ou incidente e ter acesso a provas e testemunhas. Deve ser efectuado por um organismo permanente, independente de intervenientes no sector ferroviário e que funcione de modo a evitar quaisquer conflitos de interesses e qualquer possível envolvimento nas causas das ocorrências investigadas. Em especial, a sua independência funcional náo deve ser afectada, ainda que esteja associado a uma autoridade nacional de segurança ou a uma entidade nacional reguladora dos caminhos de ferro para efeitos organizativos e de estrutura jurídica. As suas investigaçóes deveráo ser efectuadas com a maior transparência possível.

Por cada ocorrência, o organismo de inquérito deve desenvolver os procedimentos necessários para encontrar as causas imediatas e subjacentes ao acidente/incidente. Os relatórios de inquérito, as conclusóes e as recomendaçóes que proporcionem informaçóes cruciais para a melhoria futura da segurança ferroviária devem ser colocados à disposiçáo do público ao nível comunitário e as recomendaçóes em matéria de segurança deveráo ser cumpridas pelos destinatários.

O comummente designado «Pacote Ferroviário II» integra um conjunto de directivas comunitárias, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos -Leis n.os 177/2007, de 8 de Maio, 178/2007, de 8 de Maio, e 231/2007, de 14 de Junho.

O referido Decreto -Lei n. 231/2007, de 14 de Junho, procedeu à transposiçáo parcial da Directiva n. 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da comuni-dade, deixando para momento ulterior a especificaçáo das competências e metodologias em sede de promoçáo de inquéritos e investigaçáo sobre acidentes e incidentes ferroviários.

Assim, o Governo entende que as acçóes a desenvolver neste âmbito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT