Decreto-Lei n.º 390/2007, de 10 de Dezembro de 2007

Decreto-Lei n. 390/2007

de 10 de Dezembro

A protecçáo eficaz e a segurança de pessoas e bens impóem que os empreendimentos de construçáo, incluindo os edifícios e outras obras de construçáo e de engenharia civil, devam ser concebidos e realizados de modo a satisfazer determinadas exigências essenciais, o que implica a náo utilizaçáo de produtos de construçáo cujas características, por inadequadas, as possam comprometer.

Foi, neste contexto, adoptada a Directiva n. 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n. 113/93, de 10 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 4/2007, de 8 de Janeiro, a qual visa definir os procedimentos a adoptar com vista a garantir que os produtos de construçáo sejam adequados ao fim a que se destinam e possam vir a ser colocados no mercado com a marcaçáo CE.

O n. 3 do artigo 3. do referido decreto-lei estabelece que, na ausência de normas harmonizadas e de aprovaçóes técnicas europeias, os produtos que satisfaçam disposiçóes nacionais relativas à certificaçáo obrigatória podem ser colocados no mercado, embora sem marcaçáo CE.

Foi neste enquadramento, e com base no reconhecimento do grande risco sísmico a que Portugal está sujeito, que oportunamente se aprovou o Decreto-Lei n. 128/99, de 21 de Abril, relativa à colocaçáo no mercado de varóes

de aço laminados a quente, do tipo nervurado, utilizados como armaduras em betáo armado, tornando obrigatória a sua certificaçáo.

A experiência adquirida e os resultados obtidos com a aplicaçáo do Decreto-Lei n. 128/99, de 21 de Abril, aconselham agora, para benefício dos cidadáos e das empresas, a alteraçáo da situaçáo existente, alargando-se o âmbito da obrigatorie-dade de certificaçáo a todos os produtos em aço utilizados como armaduras em betáo armado, reforçando deste modo a observância das condiçóes que mais contribuem para a segurança das construçóes, através da garantia das características do aço utilizado e, naturalmente, da sua qualidade.

Tendo em conta estes factos e a inexistência de norma harmonizada aplicável a este tipo de produtos a nível comunitário, procede-se à revogaçáo do Decreto-Lei n. 128/99, de 21 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 441/99, de 2 de Novembro, substituindo-o pelas disposiçóes normativas do presente acto, com redacçáo actualizada e com um âmbito dos produtos abrangidos mais alargado, de forma que fiquem sujeitos a certificaçáo obrigatória, todos os produtos em aço...

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