Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro de 2006
Decreto-Lei n.o 236/2006
de 11 de Dezembro
Tal como havia inscrito no seu Programa, o XVII Governo Constitucional, pelo Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, instituiu uma prestaçáo extraordinária de combate à pobreza dos idosos que designou de complemento solidário para idosos. Com a instituiçáo desta prestaçáo o Governo apostou na concentraçáo dos recursos disponíveis nos estratos da populaçáo idosa com menores rendimentos, na atenuaçáo das situaçóes de maior carência de uma forma mais célere e na solidariedade familiar enquanto forma de expressáo de uma responsabilidade colectiva e instrumento de materializaçáo da coesáo social.
Como se consagrou no decreto-lei instituidor do complemento solidário para idosos, esta é uma prestaçáo do subsistema de solidariedade destinada a pensionistas com mais de 65 anos, tendo-se instituído a sua aplicaçáo de forma progressiva por quatro anos, ou seja, consagrou-se que a idade para o reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos seria igual ou superior a 80 anos, no ano de 2006, igual ou superior a 75 anos, no ano de 2007, igual ou superior a 70 anos, no ano de 2008, e igual ou superior a 65 anos, no ano de 2009. No entanto, as condiçóes orçamentais do corrente ano permitem encurtar em um ano o período de tempo previsto para a aplicaçáo progressiva desta prestaçáo, permitindo que a prestaçáo chegue mais depressa a quem mais precisa.
Procede-se, pois, com o presente decreto-lei, ao encurtamento, em um ano, no período previsto para aplicaçáo do complemento, sendo que no ano de 2007 a idade para o reconhecimento do direito será igual ou superior a 70 anos.
Volvidos que sáo nove meses de aplicaçáo em concreto da legislaçáo em vigor, que se traduziram na imple-
mentaçáo desta nova prestaçáo, o Governo aproveita a presente alteraçáo para proceder a alguns ajustamentos com o intuito de a tornar mais clara e objectiva.
Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto-lei procede à alteraçáo do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.o
Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro
Os artigos 7.o,9.o, 11.o, 12.o, 17.o, 20.o e 24.o do Decreto-Lei n.o 232/2005, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacçáo:
Artigo 7.o [...]
1-........................................
2 - Consideram-se, ainda, para efeitos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO