Decreto-Lei n.º 318/2002, de 28 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 318/2002 de 28 de Dezembro As moedas correntes com acabamento especial despertam um elevado interesse numismático junto do público, pelo que é da maior importância continuar a autorizar a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar e comercializar séries anuais de moedas euro correntes com os diferentes tipos de acabamento especial, por forma a dar continuidade, na nova era do euro, a uma tradição que perdura no sistema monetário português desde 1986, mantendo deste modo viva uma forma de coleccionismo que tem vindo a aumentar ao longo dos anos.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.

A.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito Dentro do volume de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., abreviadamente designada por INCM, S. A., é autorizada a cunhar e comercializar, anualmente, todas as denominações de moedas correntes nos tipos de acabamento e nas quantidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Tipos de acabamento especial Os tipos de acabamento especial das moedas correntes resultam da utilização de cunhos e discos especificamente preparados e classificam-se em: a) 'Flor de cunho' (FDC) - moedas cunhadas sobre discos metálicos escolhidos e com recurso a cunhos novos, seleccionadas pela qualidade de acabamento superficial nas primeiras séries de cunhagem; b) 'Brilhantes não circuladas' (BNC) - moedas cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados e com recurso a cunhos polidos, apresentando o campo e os relevos uniformemente brilhantes; c) 'Provas numismáticas' (proof) - moedas cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados e com recurso a cunhos foscados e polidos, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

Artigo 3.º Limite de emissão 1 - O limite anual de emissão destas colecções é de (euro) 543200.

2 - Dentro do limite estabelecido no número anterior...

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