Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 316/2002 de 27 de Dezembro O Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, constante do Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro, sofreu ao longo de quase três décadas de vigência sucessivas alterações, que se considera aconselhável reunir num único diploma.

Impõe-se também adequar as disposições normativas contidas naquele Regulamento às normas constitucionais e às alterações operadas na organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas, decorrentes da entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), da Lei do Serviço Militar (LSM) e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

Além disso, importa integrar no Regulamento da Medalha Militar as medalhas da cruz de São Jorge, de D. Afonso Henriques - Patrono do Exército, da cruz naval e de mérito aeronáutico, instituídas, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 325/2000, de 22 de Dezembro, e 397/85, 398/85 e 399/85, de 11 de Outubro.

Não dispondo o Ministério da Defesa Nacional de uma medalha privativa destinada a premiar serviços notáveis nele prestados ou em benefício da Defesa Nacional em geral, torna-se necessário colmatar essa omissão com a criação de uma medalha correspondente às existentes no Estado-Maior-General e nos ramos das Forças Armadas, aproveitando-se para o efeito o modelo do brasão de armas do Ministro da Defesa Nacional, instituído pela Portaria n.º 587/79, de 8 de Novembro.

Também o esforço físico e mental normalmente associado à privação de liberdade justifica a criação de uma medalha, a ser atribuída aos militares e civis que em situação de campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, bem como noutras missões de serviço em território nacional ou no estrangeiro, designadamente no âmbito das missões humanitárias e de paz, tenham estado privados de liberdade. Neste sentido é criada a medalha de reconhecimento.

A institucionalização da prestação voluntária do serviço militar em tempo de paz e o consequente esforço na obtenção dos efectivos necessários às Forças Armadas torna necessária uma crescente valorização e reconhecimento da condição militar, para a qual deve contribuir a aplicação do Regulamento agora aprovado, independentemente da natureza do vínculo dos militares que devam ser galardoados.

Considerando, ainda, a necessidade de rever a ordem de precedência de algumas das condecorações, determinada quer pela criação de umas, quer pela extinção de outras: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto É aprovado o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, cujo texto se publica em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Manutenção de precedência A Ordem do Império, a medalha de serviços distintos ou relevantes no ultramar e a medalha da vitória mantêm, para os possuidores destes galardões, as posições de precedência previstas no Regulamento ora revogado.

Artigo 3.º Medalhas nacionais Os militares possuidores de medalhas nacionais, cujo uso tenha sido autorizado nos termos da precedência 20.' do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento ora revogado, podem, envergando uniforme, continuar a usar estascondecorações.

Artigo 4.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente: Decreto n.º 566/71, de 20 de Dezembro; Decreto n.º 95/77, de 8 de Julho; Decreto n.º 4/79, de 17 de Janeiro; Decreto n.º 37/80, de 12 de Junho; Decreto-Lei n.º 715/74, de 12 de Dezembro; Decreto-Lei n.º 99/83, de 18 de Fevereiro; Decreto-Lei n.º 211 /83, de 24 de Maio; Decreto-Lei n.º 331/84, de 16 de Outubro; Decreto-Lei n.º 397/85, de 11 de Outubro; Decreto-Lei n.º 398/85, de 11 de Outubro; Decreto-Lei n.º 399/85, de 11 de Outubro; Decreto-Lei n.º 325/2000, de 22 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 29 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DA MEDALHA MILITAR E DAS MEDALHAS COMEMORATIVAS DAS FORÇAS ARMADAS CAPÍTULO I Da medalha militar SECÇÃO I Finalidade e modalidades SUBSECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Finalidade 1 - A medalha militar, nas suas diferentes modalidades, destina-se a galardoar serviços notáveis prestados à instituição militar e à Nação e, bem assim, a distinguir altas virtudes reveladas no serviço por militares das Forças Armadas.

2 - A medalha militar pode também ser concedida a militares estrangeiros e a civis nacionais ou estrangeiros, nos casos expressamente previstos neste Regulamento.

Artigo 2.º Modalidades 1 - A medalha militar compreende as seguintes modalidades: a) Valor militar; b) Cruz de guerra; c) Serviços distintos; d) Mérito militar; e) Privativas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado-Maior-General e dos ramos das Forças Armadas; f) Comportamento exemplar.

2 - As medalhas correspondentes às modalidades referidas nas alíneas a) e c) do número anterior, quando concedidas por feitos ou serviços em campanha, designam-se,respectivamente: a) Valor militar, com palma; b) Serviços distintos, com palma.

3 - As figuras e descrições técnicas dos padrões de insígnias das medalhas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo constam do anexo I ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º Campanha Para efeitos do presente diploma, entende-se por campanha a situação existente no decurso de operações militares, em tempo de guerra ou de conflito armado, no território nacional ou no estrangeiro, bem como no desempenho de missões militares de idêntica gravidade e risco, competindo ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, definir, para o efeito, cada uma das situações.

SUBSECÇÃO II Da medalha de valor militar Artigo 4.º Finalidade e graus 1 - A medalha de valor militar é destinada a galardoar actos heróicos de extraordinária abnegação e valentia ou de grande coragem moral e excepcional capacidade de decisão, quer em campanha, quer em tempo de paz, mas sempre em circunstâncias em que haja comprovado ou presumível perigo de vida.

2 - A medalha de valor militar compreende os seguintes graus: a) Ouro; b) Prata; c) Cobre.

Artigo 5.º Medalha de ouro A medalha de ouro de valor militar pode ser concedida aos militares que tenham praticado brilhantes e extraordinários actos de bravura, revelando audácia, desprezo pelo perigo e arrojo em frente do inimigo, ou tenham exercido firme e muito valorosa condução de operações de que haja resultado grande lustre para as armas portuguesas.

Artigo 6.º Medalha de ouro para unidades A medalha de ouro de valor militar pode ainda ser concedida às unidades de terra, mar ou ar que tenham praticado um feito de armas muito brilhante e extraordinário ou tenham, com grande valor e raro exemplo de abnegação, heroísmo e coragem, sustentado contra o inimigo uma acção de que resulte excepcional honra e glória para a Pátria.

Artigo 7.º Medalha de prata A medalha de prata de valor militar pode ser concedida aos militares que: a) Em campanha tenham praticado actos extraordinários de abnegação, valentia e coragem ou firme e notável condução de operações, demonstrando alta noção da grandeza do dever militar e da disciplina, em circunstâncias semelhantes às indicadas no artigo 5.º, embora não justificativas da concessão da medalha de ouro; b) Em tempo de paz tenham praticado actos extraordinários de abnegação, valentia e decisão, com desprezo pelo perigo, para submeter pelas armas à obediência e à disciplina elementos ou forças por qualquer forma constituídas em rebelião, ou por ocasião de acções armadas de qualquer natureza.

Artigo 8.º Medalha de cobre A medalha de cobre de valor militar destina-se a galardoar militares por feitos idênticos aos mencionados no artigo anterior, mas em circunstâncias em que não seja de considerar a concessão da medalha de prata.

Artigo 9.º Condição geral de atribuição É ainda condição de atribuição da medalha de valor militar que o militar a galardoar figure, a título nominal, no relatório de combate ou da acção em que se verificou o feito ou, em caso de acção de condução de operações, ser a mesma confirmada por entidade hierarquicamente superior, devendo o militar, em qualquer dos casos, ser louvado, individualmente, no Diário da República ou ordem do ramo, com a citação precisa dos factos extraordinários justificativos da concessão.

SUBSECÇÃO III Da medalha da cruz de guerra Artigo 10.º Finalidade e classes 1 - A medalha da cruz de guerra destina-se a galardoar actos ou feitos de bravura praticados em campanha por cidadãos, militares ou não, nacionais ou estrangeiros.

2 - A medalha da cruz de guerra compreende as seguintes classes: a) 1.'; b) 2.'; c) 3.'; d) 4.' 3 - A atribuição das diferentes classes da medalha é feita de acordo com a graduação dos critérios de exigência enunciados no n.º 3 do artigo 36.º Artigo 11.º Medalha de 1.' classe para unidades A medalha da cruz de guerra de 1.' classe pode ser concedida a unidades de terra, mar e ar que hajam, colectivamente, praticado feitos de armas de excepcionalvalor.

Artigo 12.º Condição geral de atribuição É condição de atribuição da medalha da cruz de guerra que os feitos praticados em campanha, frente ao inimigo, denotem coragem, decisão, serena energia debaixo de fogo, sangue frio e outras qualidades dignas de realce, e constem de louvor publicado no Diário da República ou em ordem do ramo, para a cruz de guerra de 1.' classe, ou em ordem de unidade, estabelecimento ou órgão de comando, direcção ou chefia não...

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