Decreto-Lei n.º 306/2002, de 13 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 306/2002 de 13 de Dezembro Por alargamento do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, relativo à realização de concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal, em regime de portagem efectiva, o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, definiu o regime jurídico das novas concessões de auto-estradas, nomeadamente o da concessão aí designada por IC 16-IC 30.

Na pendência do concurso público internacional para a concessão dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona da Grande Lisboa, a que corresponde a denominada concessão IC 16-IC 30, o Governo decidiu não adjudicar o referido concurso com os fundamentos de facto e de direito constantes do despacho conjunto n.º 798/2002, de 8 de Outubro, dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 245, de 23 de Outubro de 2002.

Importa, pois, como corolário da decisão proferida, rever e alterar os lanços que integram a concessão IC 16-IC 30, procedendo, consequentemente, à sua novadefinição.

Em sede do desenvolvimento do plano rodoviário nacional, redefinido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, com a alteração introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, relativo à rede nacional de auto-estradas, e em consonância com o Programa do Governo no que respeita à prioridade conferida à execução de projectos de ligação da rede de auto-estradas nacionais às redes transeuropeias de auto-estradas, afigura-se ainda necessário definir uma concessão para um novo lanço de auto-estrada a incluir no IP 4, entre Amarante e Vila Real.

Assim: Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 220-A/99, de 16 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 541/99, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] São objecto do presente diploma as seguintes concessões: a) Concessão a designar por IC 16-IC 30, integrando os seguintes lanços: a1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos...

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