Decreto-Lei n.º 333/2001, de 24 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 333/2001 de 24 de Dezembro A Directiva n.º 98/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterou a Directiva n.º 93/6/CEE, de 15 de Março, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, pelo que se torna necessária a respectiva transposição para o ordenamento jurídico interno.

Nos termos do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações prudenciais que as instituições sujeitas à sua supervisão devem respeitar, nomeadamente a relação entre os fundos próprios e os activos e elementos extrapatrimoniais ponderados por coeficientes de riscos, bem como os limites à concentração de riscos.

As matérias da directiva em apreço, no que respeita ao conceito de fundos próprios, à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e aos limites à concentração de riscos, encontram-se reguladas por avisos do Banco de Portugal. No entanto, o n.º 9 do artigo 112.º da Constituição obriga a que a transposição das directivas assuma a forma de acto de natureza legislativa.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 98/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que altera a Directiva n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, são adoptadas as definições previstas na regulamentação sobre a adequação de fundos próprios e sobre o rácio de solvabilidade, com as alterações e aditamentos constantes dos números seguintes.

2 - Para efeitos do conceito de carteira de negociação, as posições e os riscos relativos a mercadorias e a instrumentos derivados sobre mercadorias são equiparados às posições e aos riscos relativos a instrumentos financeiros, devendo ainda ser consideradas as posições em instrumentos financeiros, em mercadorias e em instrumentos derivados sobre mercadorias resultantes de compras e vendas simultâneas efectuadas em nome próprio mas por conta de terceiros.

3 - Nos conceitos relativos a venda com acordo de recompra, compra com acordo de revenda, concessão de empréstimo de títulos e obtenção de empréstimo de títulos, as mercadorias são equiparadas a estes últimos.

4 - Entende-se por warrant, incluindo o warrant coberto, um instrumento que confere ao seu detentor o direito de adquirir, até à data ou na data em que expira o warrant, um activo subjacente, a um determinado preço, podendo a sua liquidação efectuar-se mediante entrega do próprio activo subjacente ou do seu equivalente em numerário.

5 - Entende-se por financiamento de existências as posições em que as existências físicas são objecto de uma venda a prazo e o custo de financiamento se encontra fixado até à data dessa venda.

Artigo 3.º Requisitos de fundos próprios 1 - Sem prejuízo do disposto na actual regulamentação sobre adequação dos fundos próprios, as instituições devem possuir, em permanência, fundos próprios pelo menos iguais à soma de todos os requisitos seguintes: a) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição em instrumentos financeiros da carteira de negociação, calculados de acordo com o anexo V do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96, com os artigos 7.º e 8.º do presente diploma e, se for caso disso, com o artigo 12.º também do presente diploma; b) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de liquidação e contraparte, inerentes à carteira de negociação, calculados de acordo com o anexo VI do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96 e com o artigo 9.º do presente diploma; c) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambiais e de mercadorias, em relação ao conjunto da sua actividade, de acordo, respectivamente, com os artigos 10.º e 11.º do presente diploma e, se for caso disso, com o artigo 12.º também deste diploma; d) Dos requisitos de fundos próprios exigidos pela regulamentação do rácio de solvabilidade para o conjunto da sua actividade, com excepção da carteira de negociação; e) Dos requisitos de fundos próprios previstos no n.º 2 do presente artigo.

2 - As instituições devem cobrir, por meio de fundos próprios adequados, os riscos decorrentes da sua actividade que não sejam abrangidos no âmbito do presente diploma e do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96 e que sejam considerados como análogos aos riscos tratados neste diploma, no referido aviso e na regulamentação sobre o rácio de solvabilidade.

Artigo 4.º Grandes riscos da carteira de negociação O n.º 26.º-A do aviso do Banco de Portugal n.º 10/94, publicado no Diário da República, 2.' série, de 18 de Novembro de 1994, é aplicável às instituições que calculem os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de posição e de liquidação e contraparte nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo precedente.

Artigo 5.º Fundos próprios suplementares O Banco de Portugal pode permitir que o n.º 19.º-A do aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, publicado no Diário da República, 2.' série, de 31 de Dezembro de 1992, seja igualmente aplicável, nos termos previstos nesse número e no presente diploma, às instituições que sejam obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de mercadorias.

Artigo 6.º Compensação de posições em mercadorias O Banco de Portugal pode autorizar, para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios em base consolidada, a compensação de posições em mercadorias: a) Entre instituições com sede em Portugal, que satisfaçam, em base individual, os requisitos de adequação de fundos próprios; b) Entre instituições e instituições de crédito e empresas de investimento com sede em outro Estado-Membro da Comunidade Europeia, que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios em base individual; c) Entre instituições e empresas situadas em países terceiros, nas condições previstas no ponto 5-3 do n.º 8.º do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96.

Artigo 7.º Cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de posição e do risco de mercadorias 1 - Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de posição e do risco de mercadorias, o Banco de Portugal pode autorizar que o requisito de fundos próprios relativo a um futuro negociado em bolsa, ou a uma opção subscrita e negociada em bolsa, seja igual à margem exigida pela bolsa, se considerar que essa margem constitui uma medida adequada do risco associado ao futuro ou à opção e que é, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no anexo V do aviso do Banco de Portugal n.º 7/96 e nas disposições relevantes do presente diploma.

2 - Para os mesmos efeitos, o Banco de Portugal pode autorizar que, até 31 de Dezembro de 2006, o requisito de fundos próprios relativo a um contrato sobre futuros ou opções subscritas, transaccionado no mercado de balcão e compensado por uma câmara de compensação reconhecida, seja igual à margem exigida...

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