Decreto-Lei n.º 336/2001, de 24 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 336/2001 de 24 de Dezembro O Conselho Superior de Desporto, órgão que funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, tem vindo a afirmar-se como uma estrutura basilar do desporto português. Com efeito, tratando-se de um órgão que reúne diferentes sensibilidades do desporto nacional, tem desempenhado um papel fulcral ao acompanhar a evolução do sistema desportivo e ao debruçar-se de uma forma cuidadosa sobre as medidas a adoptar no âmbito da política desportiva nacional.

No entanto, a composição do Conselho Superior de Desporto, face à experiência entretanto recolhida, necessita de ser alterada por forma a permitir uma intervenção de todas as autoridades do desporto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 52/97, de 4 de Março, passam a ter a seguinteredacção: 'Artigo 3.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

f) Um representante de cada uma das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, bem como das respectivas ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do SistemaDesportivo; g).....................................................................................................................

h).....................................................................................................................

i)......................................................................................................................

j) Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores; l) Um representante das organizações sindicais de praticantes...

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