Decreto-Lei n.º 335/2001, de 24 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 335/2001 de 24 de Dezembro Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/96, de 23 de Janeiro, decidiu o Governo avançar inequivocamente com o projecto do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva (EFMA), inserindo desse modo um dos mais expressivos investimentos de iniciativa pública alguma vez lançados em Portugal no âmbito da promoção de uma política estrutural de desenvolvimento sustentado do Alentejo, classificado como uma das mais desfavorecidas regiões de toda a União Europeia.

Dada a sua envergadura, a qual não dispensa a mobilização de vultosos recursos financeiros pelo Estado accionista e a afectação de verbas dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão da União Europeia, o projecto do EFMA contempla a realização de um programa de investimentos até 2025 ano para o qual se encontra projectada a sua conclusão - cuja concepção, execução e construção se encontra legalmente cometida à sociedade de capitais exclusivamente públicos EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas de Alqueva, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 deFevereiro.

Porém, tendo em consideração que, a partir de 2002, as infra-estruturas integradas no EFMA irão sendo sucessivamente concluídas, viabilizando o arranque da respectiva exploração, impõe-se agora clarificar aspectos fundamentais relacionados com a envolvente económica e financeira de todo o projecto, designadamente tendo em vista o imperativo de assegurar uma eficiente afectação de recursos que garanta a sustentabilidade económica da EDIA a longo prazo. E mais se justifica essa clarificação, dada a circunstância de o aperfeiçoamento e consolidação dos projectos iniciais ter igualmente consentido uma estabilização do modelo tecnológico em que todo o EFMA assenta, permitindo uma mais precisa extrapolação das suas consequências para os planos económico e financeiro.

Assim, o presente diploma redefine o âmbito de intervenção da EDIA, cometendo-lhe responsabilidades concretas nos domínios da concepção, execução, construção, gestão e exploração das infra-estruturas integrantes do sistema primário - entendendo-se este como o conjunto tecnologicamente integrado de infra-estruturas que asseguram como móbil principal da EDIA o desenvolvimento da actividade de captação, adução e distribuição de água 'em alta' -, sem prejuízo da sua articulação com as entidades gestoras de outras infra-estruturas secundárias que, a jusante daquele sistema, permitirão o abastecimento de água, nomeadamente para fins de rega agrícola. Tendo em vista a eficácia desta segmentação, é remetida para portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território a classificação e distribuição das infra-estruturas afectas ao EFMA pelas respectivas componentesinfra-estruturais.

Prevê-se também que a actividade da EDIA na execução dos investimentos associados ao EFMA não se esgote estritamente no desenvolvimento das infra-estruturas do sistema primário, contemplando-se a possibilidade de a empresa representar o Estado no que respeita à concepção, execução e construção das redes secundárias de rega, de acordo com as instruções que lhe forem dirigidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Deste modo se compatibiliza a responsabilidade inerente à contratação, financiamento e respectiva propriedade das redes secundárias de rega, que são cometidas ao Estado através do ministério competente, com a utilização das competências e capacidades de intervenção operacional da EDIA.

Neste diploma estabelecem-se ainda os princípios que subsidiarão a definição de uma política tarifária para o sistema primário do EFMA - componente que integra o custo da água na óptica do utilizador final -, clarificando assim um dos aspectos essenciais em que assenta a dimensão social de todo o projecto e a respectiva sustentabilidade económica a longo prazo. São eleitos como princípios fundamentais na definição do tarifário a promoção de uma política racional de utilização da água - regulada pelo disposto nos Decretos-Lei n.º 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro, o reconhecimento da natureza de fins múltiplos do EFMA e a dinamização do regadio na respectiva área de influência, os quais são complementados por critérios económicos objectivos eprecisos.

A aprovação do tarifário é cometida ao Conselho de Ministros, definindo-se o princípio fundamental da fixação de uma tarifa única e uniforme 'em alta' para o preço da água destinada a usos agrícolas, o qual vigorará em toda a área de intervenção do sistema primário, mais se estabelecendo ainda que, e tendo em vista o fomento da adesão dos agricultores ao regadio, nos seis primeiros anos subsequentes ao arranque da exploração de cada perímetro de rega do EFMA, o Conselho aprove um quadro tarifário mais favorável, o qual será progressiva, automática e linearmente ajustado, durante esse período de tempo, ao regime geral.

Por fim, dado o imperativo de institucionalizar um mecanismo ágil de regulação pública da actividade de fornecimento de água 'em alta', no presente diploma é remetida para portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território a definição das bases gerais em que deverá assentar a celebração de contratos de fornecimento de água entre a EDIA e respectivos clientes, cuja aprovação fica sujeita a homologação pelos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 33/95, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º 1 - O empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, representa uma obra de aproveitamento dos recursos hídricos associados ao rio Guadiana, que visa o desenvolvimento regional nas suas vertentes económica e social e inclui, em especial, as seguintes componentesinfra-estruturais: a) Barragem e central hidroeléctrica de Alqueva; b) Barragem e central hidroeléctrica de Pedrógão; c) Sistema de adução Alqueva-Álamos; d) Rede primária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água cuja articulação com as componentes identificadas nas alíneas anteriores estabelece um sistema fisicamente integrado; e) Rede secundária, a qual integra as infra-estruturas de captação, adução e distribuição de água que se encontram posicionadas a jusante da rede primária até à entrada das explorações agrícolas localizadas nos perímetros de rega definidos no âmbito do empreendimento.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao empreendimento, entende-se por sistema primário o conjunto das infra-estruturas identificadas nas alíneas a) a d) do número anterior.

3 - A identificação das infra-estruturas do empreendimento e respectiva distribuição pelas componentes referidas no n.º 1 é estabelecida por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.

4 - A utilização das redes primária e secundária para o fornecimento de água para fins domésticos e industriais será definida, caso a caso, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 4.º 1 - A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento é concedida a uma sociedade que reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamentepúblicos.

2 - A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas integrantes da rede secundária de rega do empreendimento processar-se-á nos termos do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola.

3 - Sem prejuízo das atribuições do Instituto da Água, a sociedade de capitais públicos a que se refere o n.º 1 terá a seu cargo a utilização do domínio público hídrico do empreendimento para fins de rega e exploração hidroeléctrica, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Estado.

4 - A entidade gestora do sistema primário do empreendimento deverá ser sempre ouvida sobre os planos de ordenamento e urbanísticos que se pretendam adoptar na área de intervenção definida no artigo 3.º' Artigo 2.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 32/95, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 232/98, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º 1 - A Empresa tem por objecto social: a) A utilização do domínio público hídrico afecto ao empreendimento de fins múltiplos de Alqueva, adiante designado por empreendimento, para fins de rega e exploração hidroeléctrica, nos termos de contrato de concessão a celebrar com o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, em representação do Estado; b) A concepção, execução e construção das infra-estruturas integrantes do sistema primário do empreendimento; c) A gestão, exploração, manutenção e conservação das infra-estruturas que integram o sistema primário do empreendimento; d) A concepção, execução e construção das infra-estruturas integrantes da rede secundária afecta ao empreendimento, em representação do Estado e de acordo com as instruções que lhe forem dirigidas pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; e) A contribuição para a promoção do desenvolvimento económico e social na respectiva área de intervenção, em coordenação com os planos regionais em vigor e em cooperação com outras entidades de âmbito nacional e regional, com...

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