Decreto-Lei n.º 326/2000, de 22 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 326/2000 de 22 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, veio definir um novo quadro legal da protecção no desemprego, no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, tendo entrado em vigor no dia 1 de Julho de 1999.

Na primitiva redacção do artigo 73.º, as prestações resultantes de situações de desemprego, verificadas até 1 de Julho de 1999, ficavam subordinadas à disciplina jurídica constante do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 418/93 e 57/96, respectivamente de 24 de Dezembro e de 22 de Maio.

Contudo, reconhecendo-se que os períodos de concessão das prestações de desemprego, alongados pelo novo regime jurídico, asseguravam uma protecção mais eficaz, considerou-se adequada a sua aplicação às situações de desemprego verificadas, cujos períodos de concessão das prestações ainda não se encontravam esgotados.

Foi por esta razão que o Decreto-Lei n.º 186-B/99, de 31 de Maio, veio, ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, dar nova redacção ao referido artigo 73.º, determinando a aplicação daqueles novos períodos e do direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice às situações de desemprego ocorridas a partir da data da publicação do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, bem como àquelas cujas prestações se encontravam em curso ou cujo pagamento estivesse suspenso na referida data.

Admite-se, no entanto, que a aplicação dos novos períodos de concessão das prestações de desemprego, em articulação com o direito à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, possa ter gorado expectativas de beneficiários que estivessem em condições de aceder, a partir dos 60 anos, à pensão de velhice, imediatamente após esgotarem os períodos das prestações iniciais de desemprego com a duração fixada na anterior legislação antes de 1 de Julho de 1999.

Assim, o presente diploma confere aos referidos beneficiários o direito de opção de acederem antecipadamente à pensão de velhice ao abrigo da legislação pretérita, mediante manifestação de vontade dos interessados, caso em que lhes são aplicáveis os períodos de concessão das prestações de desemprego, com a duração fixada nessa mesma legislação.

Tendo em vista a tutela jurídica dos interesses dos beneficiários que o novo regime visou proteger com maior eficácia, importa introduzir os necessários ajustamentos no regime de...

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