Decreto-Lei n.º 325/2000, de 22 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 325/2000 de 22 de Dezembro Pelos Decretos-Leis n.os 397/85, 398/85 e 399/85, todos de 11 de Outubro, foram instituídas as medalhas privativas dos três ramos das Forças Armadas, designadamente a de D. Afonso Henriques - patrono do Exército, a cruz naval e a medalha de mérito aeronaútico.

Não dispondo o Estado-Maior-General das Forças Armadas de uma medalha privativa, destinada a premiar serviços notáveis nele prestados ou em benefício das Forças Armadas Portuguesas em geral, torna-se necessário colmatar essa omissão com a criação de uma medalha correspondente às existentes nos ramos, aproveitando-se para o efeito o símbolo hierárquico do mesmo organismo, instituído pela Portaria n.º 387/77, de 27 de Junho, e reportando-a a São Jorge, o patrono das Forças Armadas Portuguesas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Finalidade É criada a medalha privativa do Estado-Maior-General das Forças Armadas, com a designação de cruz de São Jorge, destinada a galardoar os militares e civis, nacionais ou estrangeiros, que, no âmbito técnico-profissional, revelem elevada competência, extraordinário desempenho e relevantes qualidades pessoais, contribuindo significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão do Estado-Maior-General e das Forças Armadas Portuguesas, em geral.

Artigo 2.º Classes 1 - A referida medalha tem a descrição heráldica constante no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e compreenderá quatro classes, subordinadas ao seguinte critério de atribuição: 1.' Oficial general, capitão-de-mar-e-guerra ou coronel; 2.' Capitão-de-fragata ou tenente-coronel e capitão-tenente ou major; 3.' Outros oficiais e sargento-mor; 4.' Outros sargentos e praças.

2 - A sua concessão a militarizados e civis é feita, relativamente aos primeiros, de acordo com a equiparação estabelecida entre as respectivas categorias e os postos militares e, relativamente aos segundos, tendo em conta a função exercida e o valor dos serviços prestados.

Artigo 3.º Uso A medalha, de acordo com o disposto nas normas protocolares em vigor e nos regulamentos de uniformes dos ramos, poderá ser usada sob as formas de insígnia para o peito (todas as classes), insígnia para o pescoço (1.' classe), miniaturas (todas as classes), rosetas (1.', 2.' e 3.' classes) e fitas simples (todas as classes).

Artigo 4.º Concessão 1 - A concessão da medalha é feita por portaria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT