Decreto-Lei n.º 320-D/2000, de 15 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 320-D/2000 de 15 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, foi regulamentada a Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, sendo estabelecidas as regras relativas ao concurso público destinado a seleccionar licenciados em Direito de reconhecida idoneidade, competência e experiência profissional para o exercício temporário de funções de juiz nos tribunais de 1.' instância.

Sendo previsível a apresentação de elevado número de candidatos e a necessidade de uma conclusão atempada dos procedimentos do concurso é necessário prever a constituição de júris de avaliação simultâneos, a exemplo do que sucede com os exames anualmente realizados pelo Centro de Estudos Judiciários.

Assim: Nos termos propostos pelo Conselho Superior da Magistratura e ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 179/2000, de 9 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º 1 - As provas públicas serão organizadas pelo Conselho Superior da Magistratura, que, para o efeito, designará uma comissão de avaliação composta por cinco elementos, todos membros do Conselho Superior da Magistratura, e presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, que, em caso de impedimento, será substituído pelo vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura.

2 - Para a realização e avaliação das provas escritas e orais, a comissão de avaliação cooptará outros elementos de entre docentes universitários dos cursos de Direito, juízes conselheiros ou desembargadores e psicólogos.

3 - A comissão de avaliação constituirá com os docentes universitários dos cursos de Direito, juízes conselheiros ou desembargadores e psicólogos cooptados para o efeito, júris compostos por cinco membros, de entre os quais um será, obrigatoriamente, nomeado presidente de júri e outro será psicólogo, com vista à realização e avaliação...

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