Decreto-Lei n.º 310/2000, de 02 de Dezembro de 2000
Decreto-Lei n.º 310/2000 de 2 de Dezembro Na nova fase em que o processo político de Timor se encontra, Portugal vê acrescidos os seus compromissos e responsabilidades.
O aumento considerável de pessoal que se encontra a exercer funções em Timor Leste, designadamente formadores em língua portuguesa e professores, implica a criação de condições adequadas ao seu correcto acompanhamento e enquadramento e ao reforço da coordenação das acções relativas à execução dos programas de apoio a transição naquele território.
Acresce que a experiência decorrente de um ano de actividade do gabinete do comissário para o apoio à transição em Timor Leste demonstra a necessidade de, para a prossecução das suas atribuições, dispor de instrumentos legais que viabilizem o reforço de pessoal sempre que tal se mostre manifesto.
Urge, portanto, consagrar legalmente a possibilidade de o comissário recorrer aos instrumentos de mobilidade mais correntes na função pública, o destacamento e a requisição, bem como à contratação em regime de prestação de serviços, nos casos em que a necessidade seja manifesta e como tal reconhecida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 189-A/99, de 4 de Junho Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 189-A/99, de 4 de Junho, passam a ter a redacçãoseguinte: 'Artigo 1.º 1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - O comissário disporá de um gabinete formado por um chefe de gabinete, um adjunto de gabinete e dois secretários pessoais, podendo ainda nomear conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos, sujeitos ao regime do pessoal dos gabinetes ministeriais.
4 - Em casos de manifesta necessidade, reconhecida por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, o comissário poderá recorrer ao destacamento ou à requisição de funcionários e agentes da administração directa e indirecta do Estado, incluindo empresas públicas, bem como da administração local e regional autónoma, para o exercício de funções no seu gabinete.
5 - O comissário poderá ainda, nos termos da lei e precedendo autorização do Ministro...
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