Decreto-Lei n.º 563/99, de 21 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 563/99 de 21 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, extinguiu a Junta Autónoma de Estradas (JAE) e a empresa JAE Construção, S. A., e criou, em sua substituição, os organismos necessários ao planeamento, à construção e à administração da rede nacional de estradas, numa perspectiva de desenvolvimento económico e de exigência de qualidade.

Na reestruturação efectuada, que assentou na criação de um sistema de instituições articuladas entre si, as funções da JAE e da JAE Construção, S.

A., são desempenhadas autonomamente por três institutos públicos.

Nesta estrutura, o Instituto para a Construção e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), tem por objectivo - a desenvolver num quadro de eficaz descentralização - gerir a rede construída, atendendo, em especial, ao conforto e segurança dos utilizadores.

A conservação das estradas é uma actividade eminentemente operativa, que deve ser concretizada por órgãos descentralizados e flexíveis.

Para cumprir tal desiderato, importa adaptar o estatuto do conselho de administração do ICERR, conferindo ao vogal não executivo um estatuto diverso dos outros elementos, de molde a tornar menos restritiva a sua área de recrutamento e, por consequência, a dotar aquele órgão de uma estrutura mais leve e dinâmica.

Aproveita-se, ainda, a oportunidade para proceder a ajustamentos e aperfeiçoamentos pontuais ao Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Relações contratuais 1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 -...

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