Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 545/99 de 14 de Dezembro Nos termos do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sobre a 'organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional', a organização, composição e funcionamento da secretaria e dos serviços de apoio deste último deverão ser regulados por decreto-lei, do qual constarão igualmente, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 46.º da mesma lei, na redacção da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, os direitos, deveres e regalias do respectivo pessoal.

Tal matéria tem tido até agora a sua sede no Decreto-Lei n.º 143-A/83, de 5 de Abril, mas com numerosas alterações e aditamentos que entretanto lhe foram sendo introduzidos por diplomas posteriores, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 172/84, de 24 de Maio, 327/89, de 26 de Setembro, 72-A/90, de 3 de Março, e 91/92, de 23 de Maio.

Ora, na última revisão de que foi objecto - operada pela já citada Lei n.º 13-A/98 -, a Lei do Tribunal Constitucional veio instituir o cargo de secretário-geral do Tribunal. A criação de tal cargo - reclamada não só pela natureza da instituição como por necessidades imperiosas do seu funcionamento - implica, naturalmente, um reordenamento do organograma dos serviços do Tribunal, a exigir uma nova alteração dos correspondentes diplomas legais.

Para além disso, o aumento progressivo e persistente que a actividade jurisdicional do Tribunal ao longo dos anos vem registando (como, de resto, seria previsível), a par do alargamento das tarefas que lhe vêm sendo sucessivamente confiadas, impõe um redimensionamento adequado desses seus serviços, seja quanto à secretaria e aos serviços administrativos, seja quanto aos serviços de apoio - dentro destes havendo, designadamente, de conferir expressão conveniente ao serviço de apoio informático, em ordem a um cada vez maior aproveitamento das utilidades que as novas tecnologias da informação podem proporcionar ao cumprimento da missão do Tribunal.

É a tal reordenamento e redimensionamento que vem o presente decreto-lei - através do qual, entretanto, se opera também a integral revogação e substituição dos que até aqui dispunham sobre a matéria. É um procedimento que se justifica, não só para superar os inconvenientes da já considerável dispersão desses diplomas mas também porque neles se continha ainda a regulamentação de outras matérias, regulamentação, esta última, já caducada, uma vez que passou a constar da própria Lei do Tribunal Constitucional (a relativa ao regime financeiro deste) ou de diploma próprio (a relativa a custas).

Sublinhe-se, porém, que esta substituição integral, a que agora se procede, da sede legal do regime da organização dos serviços do Tribunal Constitucional não significa que - para além dos reordenamento e redimensionamento referidos - ocorra igualmente uma alteração radical dos princípios que caracterizam o mesmo regime. Ao contrário: tais princípios mantêm-se, e de tal modo que, na sua grande maioria, as disposições do presente decreto-lei correspondem à transposição de preceitos dos diplomas que ele vem substituir, os quais, quando não são reproduzidos integralmente, são simplesmente objecto de actualização.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Serviços do Tribunal Artigo 1.º Organização dos serviços A organização dos serviços do Tribunal Constitucional compreende o secretário-geral, a Secretaria Judicial, a Divisão Administrativa e Financeira, o Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica, o Centro de Informática e os Gabinetes de Apoio ao Presidente, Vice-Presidente, Juízes e Ministério Público.

CAPÍTULO II Secretário-geral Artigo 2.º Atribuições e competências Compete ao secretário-geral dirigir, sob a superintendência do Presidente do Tribunal, o funcionamento dos serviços do Tribunal Constitucional, salvo o dos Gabinetes, e praticar, bem assim, os actos para que receba competência delegada daquele, nomeadamente os previstos no n.º 2 do artigo 47.º-C da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.

Artigo 3.º Provimento e exoneração 1 - O secretário-geral do Tribunal Constitucional é nomeado pelo Presidente do Tribunal, ouvido o plenário.

2 - A nomeação é feita em comissão de serviço e pelo período do mandato do Presidente, mas sem prejuízo de o titular permanecer em funções até à nomeação de novo secretário-geral.

3 - O secretário-geral do Tribunal Constitucional pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho fundamentado do Presidente do Tribunal, ouvido o plenário.

Artigo 4.º Estatuto O cargo de secretário-geral é equiparado ao de director-geral, aplicando-se-lhe o respectivo regime legal em tudo o que não for especialmente previsto no presente diploma.

CAPÍTULO III Secretaria Judicial Artigo 5.º Composição da Secretaria Judicial A Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional é composta por: a) Uma secção central; b) Quatro secções de processos.

Artigo 6.º Secção central Compete à secção central: a) Receber e registar a entrada de papéis e documentos; b) Efectuar a distribuição de processos e papéis pelas restantes secções; c) Contar os processos e papéis...

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