Decreto-Lei n.º 533/99, de 11 de Dezembro de 1999

Decreto-Lei n.º 533/99 de 11 de Dezembro Pelo presente diploma adoptam-se medidas de simplificação de desburocratização na área do registo predial, alterando-se o respectivo Código por forma a adequá-lo às necessidades do comércio jurídico.

A título ilustrativo, destacam-se, como inovações: a mitigação das exigências de harmonização entre a descrição e a matriz predial; a tramitação dos pedidos de registo efectuados pelos notários, quando solicitados a fazê-lo; a obrigatoriedade, em regra, da notificação aos interessados do despacho de qualificação dos registos como provisórios por natureza; o direito de os interessados receberem gratuitamente fotocópia simples dos registos lavrados; a faculdade de opção entre o recurso hierárquico e o recurso contencioso, no âmbito da impugnação dos actos dos conservadores.

Aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no artigo 5.º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens.

Introduz-se factor de combate à procuradoria ilícita, eliminando, no artigo 39.º, a possibilidade de o registo ser pedido por 'qualquer outra pessoa que assine a requisição', ao mesmo tempo que se dispensam os advogados e solicitadores de procuração para formularem o pedido, como também os que tenham poderes de representação para intervir no respectivo título.

Merece ainda especial referência a regulamentação das bases de dados do registo predial, em conformidade com os princípios vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.

Simultaneamente, procede-se à alteração do Código do Registo Comercial, a exemplo do que se referiu para o Código do Registo Predial, quanto ao regime dos pedidos de registo por intermédio dos notários.

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, o Código do Registo Predial sofreu numerosas alterações. Para comodidade e certeza dos utilizadores, procede-se, em anexo, à sua republicação.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 7.º 1 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a transferência dos livros de registo substituídos integralmente por fichas para o arquivo designado pela entidade responsável pelos arquivos nacionais, depois de obtido o respectivo acordo.

2 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode ainda autorizar: a) O arquivamento em suporte informático e subsequente destruição de livros de descrições e de inscrições e de documentos que serviram de base a registos; b) A destruição de livros de qualquer outra espécie, bem como de documentos arquivados que não tenham servido de base a registos, com ou sem prévio arquivamento em suporte informático.' Artigo 2.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 19.º, 21.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 37.º, 39.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 58.º, 62.º, 65.º, 71.º, 72.º, 78.º, 83.º, 85.º, 86.º, 92.º, 95.º, 97.º, 101.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 115.º, 119.º, 132.º, 135.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 148.º, 149.º, 150.º e 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, e 375-A/99, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] 1 - ........................................................................................................................

a).........................................................................................................................

b).........................................................................................................................

c).........................................................................................................................

  1. A autorização de loteamento, seus aditamentos e alterações; e).........................................................................................................................

    f)..........................................................................................................................

    g).........................................................................................................................

    h).........................................................................................................................

    i)..........................................................................................................................

    j)..........................................................................................................................

    l)..........................................................................................................................

    m)........................................................................................................................

  2. A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição de bens; o).........................................................................................................................

    p).........................................................................................................................

    q).........................................................................................................................

    r)..........................................................................................................................

    s).........................................................................................................................

    t)..........................................................................................................................

    u).........................................................................................................................

    v).........................................................................................................................

    x).........................................................................................................................

    2 - ........................................................................................................................

    Artigo 5.º [...] 1 - ........................................................................................................................

    2 - ........................................................................................................................

    a).........................................................................................................................

    b).........................................................................................................................

    c).........................................................................................................................

    3 - ........................................................................................................................

    4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.

    Artigo 6.º [...] 1 - ........................................................................................................................

    2 - ........................................................................................................................

    3 - ........................................................................................................................

    4 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do acto recusado.

    Artigo 9.º [...] 1 - ........................................................................................................................

    2 - ........................................................................................................................

  3. A expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis; b).........................................................................................................................

    c).........................................................................................................................

    3 - Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o primeiro acto de transmissão posterior a 1 de Outubro de 1984 pode ser titulado sem a exigência prevista no n.º 1, se for exibido documento comprovativo, ou feita justificação simultânea, do direito da pessoa de quem se adquire.

    Artigo 12.º [...] 1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a 500 000$00, e os registos de apreensão, arrolamento e outras providências cautelares.

    2 - ........................................................................................................................

    3 - ........................................................................................................................

    4 - ........................................................................................................................

    5 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT