Decreto-Lei n.º 399/98, de 17 de Dezembro de 1998

Decreto-Lei n.º 399/98 de 17 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, foi fixado o regime jurídico da realização dos concursos de concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados nas zonas norte e oeste de Portugal, com cobrança de portagem.

Por seu lado, também o Decreto-Lei n.º 267/97, de 2 de Outubro, estabeleceu o regime para a concessão da concepção e exploração em regime de portagens sem cobrança aos utilizadores (SCUT) de vários lanços de auto-estrada.

Quer um, quer outro diploma, desde logo, por razões de celeridade imediata e de oportunidade de tratamento, identificaram em anexos os lanços a que se aplicariam os regimes que estatuíram.

O n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, havia remetido para legislação específica a fixação dos regimes de concessão. Não exige, porém, o n.º 4 da mesma disposição a identificação, por via legal, dos lanços a abranger, o que pode naturalmente caber na decisão gestionária e administrativa do Governo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O Governo, por despacho...

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