Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 238/96 de 13 de Dezembro A cooperação técnico-militar insere-se na política bilateral de cooperação levada a cabo pelo Estado Português. Como instrumento da política externa portuguesa, a cooperação técnico-militar visa contribuir para a paz e o desenvolvimento global.

Tem sido dada particular importância aos projectos de cooperação técnico-militar com países de língua oficial portuguesa, em virtude dos laços históricos e dos interesses comuns que nos ligam. Esta cooperação não exclui, contudo, a possibilidade de em casos concretos se ponderarem formas de parceria mais alargadas.

Para Portugal, a cooperação técnico-militar constitui um importante factor de afirmação no mundo. Para os países seus beneficiários, constitui-se como um vector de desenvolvimento, criando pólos de incremento económico e social, através da formação, especialização e qualificação do pessoal militar.

Sendo que a cooperação técnico-militar deve ser tida como exercício da função militar, importa definir o estatuto dos militares que participam nas suas acções específicas, concretizadas no território de países estrangeiros.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/89, de 1 de Junho, e do n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma define o estatuto dos militares nomeados para participarem em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro.

Artigo 2.º Conceito As acções previstas no presente diploma são as que decorrem dos projectos que integram os programas quadro aprovados pelas comissões mistas estabelecidas nos acordos bilaterais de cooperação técnica no domínio militar.

Artigo 3.º Regulamentação As normas gerais de execução dos programas quadro e projectos de cooperação técnico-militar serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 4.º Nomeação 1 - Os militares são nomeados para acções de cooperação técnico-militar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, após indigitação pelo chefe de estado-maior respectivo.

2 - Para acções de cooperação técnico-militar podem ser nomeados militares dos quadros permanentes nas situações de activo e de reserva, bem como pessoal militar em regime de voluntariado e...

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