Decreto-Lei n.º 235-A/96, de 09 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 235-A/96 de 9 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, veio definir um novo quadro global para a regularização das dívidas ao Estado, englobando no seu âmbito, pela primeira vez, uma perspectiva integrada das dívidas à administração fiscal e à segurança social, tendo-se constituído um regime simples e flexível, embora rigoroso.

Na verdade, é preocupação do XIII Governo Constitucional uma rigorosa salvaguarda dos princípios da equidade e da justiça, de crucial importância e de extrema delicadeza na área dos processos por dívidas fiscais.

Porém, estes imperativos, de prossecução essencial, deverão ser atingidos da forma mais desburocratizada, eficiente e simples que seja possível.

Pelo que se entende ser dever do Governo tomar todas as medidas que possam obstar a inconvenientes desnecessários aos contribuintes e, desse modo, maximizar a sua adesão ao mencionado quadro global e através dela a viabilização económica das entidades devedoras.

Não obstante o esforço desenvolvido pela administração fiscal e pela administração da segurança social, a experiência adquirida na preparação da aplicação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, veio demonstrar a necessidade de alguns ajustamentos.

Este diploma vem, precisamente, prosseguir os objectivos enunciados, conjuntamente com o regime de suspensão e extinção do procedimento criminal, decidido recentemente pela Assembleia da República, complementando as medidas já adoptadas no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, consubstanciadas no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que agora se melhora e simplifica.

Uma das melhorias introduzidas, com o mencionado objectivo, traduz-se na possibilidade de se requerer uma dispensa de pagamento de juros compensatórios, em termos idênticos aos juros de mora, nos casos em que, anteriormente ao Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro, eram qualificados por lei como juros de mora e nos casos em que não era legalmente permitida a entrega da declaração ou guia pelo devedor sem a entrega simultânea do correspondente meio de pagamento.

Em termos mais genéricos, prevê-se uma dispensa de pagamento dos juros compensatórios de 80% em caso de pagamento integral, de 60% em caso de pagamento prestacional em período inferior a dois anos e de 40% no caso de o ser em período superior, embora, nestes últimos dois casos, o referido benefício fique condicionado ao integral cumprimento dos planos de pagamento prestacional que sejam concedidos.

Por outro lado, clarifica-se o prazo de prescrição dos juros de mora vencidos no sentido de se aplicar o princípio geral das dívidas fiscais, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49 168, de 5 de Agosto de 1969.

Determina-se ainda a redução das multas devidas ao ex-Fundo de Desemprego a 10% do montante aplicado em caso de adesão ao presente diploma e equiparam-se aos juros de mora vencidos os encargos bancários resultantes de anteriores acordos de pagamento em dívida às instituições de segurança social.

Para os casos em que haja processo judicial de recuperação de empresas pendente, possibilita-se a prorrogação judicial do prazo para a realização da assembleia definitiva de credores até à data em que seja proferido o despacho ministerial sobre os requerimentos...

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