Decreto-Lei n.º 235/96, de 07 de Dezembro de 1996

Decreto-Lei n.º 235/96 de 7 de Dezembro Ao nível da União Europeia, Portugal encontra-se vinculado, no âmbito da transposição da Directiva n.º 77/799/CEE, de 19 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 79/1070/CEE, de 6 de Dezembro, e pela Directiva n.º 92/12/CEE, de 25 de Fevereiro, à troca de informações em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o património, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas e sobre o consumo de tabacos manufacturados.

O Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna aquela directiva, prevê, no artigo 6.º, n.º 1, a notificação da pessoa em relação à qual são prestadas as informações da comunicação que vai ser feita e da sua natureza, com indicação da autoridade competente a quem vão ser fornecidas as informações. No n.º 2 deste mesmo artigo prevê-se, porém, o afastamento do dever de notificação sempre que possa prejudicar as investigações sobre fraude eevasão fiscais noutro Estado membro, desde que tal tenha sido expressamente solicitado pela respectiva autoridade competente.

No âmbito da luta contra a evasão e fraude fiscais propõe-se agora, na sequência da autorização legislativa contida no artigo 56.º, alínea b), da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, a alteração do n.º 1 do referido artigo 6.º, no sentido de excluir do respectivo âmbito as informações espontâneas e automáticas e, relativamente ao imposto sobre o valor acrescentado e aos impostos especiais de consumo, também as informações a pedido que respeitem à identificação fiscal dos contribuintes e aos elementos que constem de facturas ou documentos equivalentes.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 56.º, alínea b), da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e do artigo 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: '1 - A autoridade competente portuguesa notificará a pessoa relativamente à qual são prestadas as...

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