Decreto-Lei n.º 323/94, de 29 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.º 323/94 de 29 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 34/92, de 7 de Março, ao reconhecer a denominação de origem 'Lourinhã' para as aguardentes vínicas aí produzidas, pretendeu dar resposta à aspiração dos viticultores de verem reconhecida a qualidade das aguardentes vínicas da região e encontrarem formas de escoamento alternativas, a preços compensadores, para os vinhos aí produzidos.

O presente diploma aprova o estatuto da respectiva região demarcada, dando acolhimento à vontade manifestada pelos produtores e comerciantes de produtos vínicos da região Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Estatuto da Região Demarcada das Aguardentes Vínicas da Lourinhã, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que define as condições de produção e comercialização das aguardentes vínicas aí produzidas, por forma a terem direito à denominação de origem 'Lourinhã'.

Art. 2.º - 1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Lourinhã (CVRL) disciplinar a produção das aguardentes com direito à denominação a que se refere o Estatuto mencionado no artigo anterior, bem como dos vinhos que estão na sua origem, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover as aguardentes que beneficiem daquela denominação.

2 - Compete igualmente à CVRL realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e destilação, selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos às aguardentes vínicas com direito à denominação a que se refere o presente diploma.

3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRL proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Art. 3.º A CVRL está submetida à tutela do Ministro da Agricultura, ao qual compete:

  1. Dirigir instruções no âmbito da política vitivinícola; b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento; c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. -...

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