Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.° 317/94 de 24 de Dezembro O artigo 147.° do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 114/94, de 3 de Maio, determina que cada condutor tem um registo individual, organizado nos termos a estabelecer em diploma próprio.

É esse diploma que agora se aprova, determinando-se assim o conteúdo da base de dados do registo individual de condutores, base esta essencial para a aplicação eficaz do Código da Estrada.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, bem como os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Base de dados da Direcção-Geral de Viação 1 - A Direcção-Geral de Viação (DGV) dispõe de uma base de dados contendo o registo individual do condutor (RIC).

2 - Através da base de dados do RIC visa-se organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das competências cometidas à DGV, em especial nos processos contra-ordenacionais resultantes da aplicação do Código da Estrada.

3 - No âmbito da DGV proceder-se-á igualmente à organização e actualização de um registo de condutores habilitados com carta estrangeira.

Artigo 2.° Responsável das bases de dados 1 - É responsável pelas bases de dados da DGV, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, o director-geral de Viação.

2 - Cabe, em especial, ao director-geral de Viação assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.

Artigo 3.° Dados recolhidos A recolha de dados para tratamento automatizado, no âmbito das competências da DGV, deve limitar-se ao que seja necessário para a prossecução dos objectivos legalmente definidos para as respectivas bases de dados.

Artigo 4.° Registo individual de condutores 1 - O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos: a) À identificação do condutor; b) A cada infracção punida com inibição de condução em território nacional; c) À existência de inibição de condução aplicada por organismos estrangeiros; d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.

2 - São dados de identificação do condutor: a) O tipo de licença de que é titular; b) O número da licença de condução; c) O número do bilhete de...

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