Decreto-Lei n.º 302/94, de 19 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.° 302/94 de 19 de Dezembro A existência de informação estatística correcta e actualizada na área dos loteamentos urbanos reveste-se de especial importância, dado que se destina a servir de apoio à avaliação e ao estudo da evolução das dinâmicas de ocupação do território e dos processos de urbanização.

Por essa razão, instituiu o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, a obrigatoriedade de os titulares de alvarás de loteamento e de obras de urbanização remeterem às comissões de coordenação regionais as respectivas cópias do alvará, dos seus anexos e aditamentos.

Considera-se, no entanto, que os objectivos visados poderão ser igualmente atingidos se os conservadores do registo predial remeterem às comissões de coordenação regionais os necessários documentos.

Desta forma libertam-se os cidadãos daquela obrigação, sem que daí resulte prejuízo para o interesse público, que importa acautelar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo34.° [...] 1 - O conservador do registo predial remeterá mensalmente à comissão de coordenação regional, até ao dia 15 de cada mês...

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