Decreto-Lei n.º 306/94, de 19 de Dezembro de 1994

Decreto-Lei n.° 306/94 de 19 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.° 15/88, de 16 de Janeiro, foi estabelecido o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor.

Com o presente diploma é alargado o âmbito de aplicação deste regime ao transporte internacional de mercadorias.

Também passa a ser permitida a utilização, no transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, de veículos de aluguer sem condutor até 6000 kg.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 2.°, 4.°, 5.°, 15.° e 21.° do Decreto-Lei n.° 15/88, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo2.° Requisitos de acesso à actividade 1 - .....................................................................................................................

a)......................................................................................................................

  1. ......................................................................................................................

  2. Se pretenderem explorar veículos de mercadorias com mais de 6000 kg de peso bruto, sejam licenciadas para o exercício da actividade de transporte público rodoviário de mercadorias ou detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito; d) ......................................................................................................................

2 - .....................................................................................................................

3 - .....................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

Artigo4.° Âmbito de aplicação À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 6000 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público rodoviário de mercadorias.

Artigo5.° Condicionalismos à utilização de veículos alugados 1 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para a realização de transporte público rodoviário interno e internacional de mercadorias devem ser observadas as respectivas normas de acesso à actividade e ao mercado.

2 -...

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