Decreto-Lei n.º 452/91, de 11 de Dezembro de 1991

Decreto-Lei n.º 452/91 de 11 de Dezembro A função accionista do Estado deve ser exercida não só na perspectiva do detentor do capital, mas também tendo presente o interesse público subjacente.

Neste sentido, deverão adoptar-se os comportamentos que, simultaneamente, melhor possam contribuir para reduzir o peso e a intervenção do Estado na economia, para maximizar a utilização dos seus recursos disponíveis, para a reestruturação dos sectores considerados estratégicos e para a recuperação económica e financeira de empresas do sector público.

Importa, assim, proceder à clarificação institucional de algumas empresas do sector público, nomeadamente a IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., que deverá privilegiar a sua actividade em áreas de importância fundamental para o País, como sejam o capital de risco e, sobretudo, o apoio à internacionalização das empresas portuguesas, o que implica a sua privatização parcial.

No entanto, a abertura do capital social da IPE a entidades privadas obriga a que as participações por esta sociedade detidas em empresas consideradas do interesse público ou estratégicas para as reestruturações sectoriais em curso sejam previamente retiradas do seu activo.

O presente decreto-lei, ao criar a PARTEST - Participações do Estado (SGPS), S. A., procede, simultaneamente, à cisão simples da IPE Investimentos e Participações Empresariais, S. A., dela destacando as participações sociais que detém na Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A., na SECIL - Companhia Geral da Cal e do Cimento, S. A., e na Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A., sem prejuízo, quanto a esta última, da sua oportuna integração em sociedade de gestão de participações sociais a ser criada para o sector das comunicações.

Com a presente cisão, que teve o acordo unânime dos accionistas da IPE Investimentos e Participações Empresariais, S. A., ficam salvaguardados os direitos e interesses dos credores da sociedade nesta data.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criada a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos PARTEST - Participações do Estado (SGPS), S. A., abreviadamente designada por PARTEST (SGPS), S. A.

2 - A PARTEST (SGPS), S. A., é uma sociedade constituída por destaque de parte do património da IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., e rege-se pela lei geral ou especial que lhe seja aplicável, pelo presente diploma e respectivos estatutos, que constituem o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º - 1 - As participações destacadas da IPE - Investimentos e Participações Empresariais, S. A., para a PARTEST (SGPS), S. A., por cisão, são as identificadas no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A PARTEST (SGPS), S. A., responde solidariamente com a IPE Investimentos e Participações Empresariais, S. A., pelos débitos de que esta seja responsável à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - O capital social da PARTEST (SGPS), S. A., é de 20000000000$00 e encontra-se integralmente realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.

2 - As acções representativas do capital de que o Estado seja titular...

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