Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 387/90 de 10 de Dezembro No actual período de acelerada transição para uma plena integração europeia, importa reforçar o valor da identidade nacional, como a mais antiga nação da Europa, preservando integralmente e aprofundando a realidade histórico-cultural portuguesa, de que o sistema educativo é o necessário garante.

Da comunidade e para a comunidade, a escola, para além de pólo de educação e ensino e de agente privilegiado da modernização do País, surge, assim, como elemento fundamental na preservação e no desenvolvimento da nossa cultura, bem como na salvaguarda da memória colectiva, designadamente de personalidades cujos nomes ficaram para sempre ligados a obras ou a feitos relevantes da história de Portugal, ou que tiveram papel preponderante no meio social e cultural onde se inseriram.

Factor relevante de integração no meio é, sem dúvida, a denominação que a escola adopta, recorrendo à atribuição do nome de um patrono, ou de um nome alusivo à antiga toponímia ou característica do local, ou, ainda, à escolha de um símbolo identificativo, mediante a participação de todos os intervenientes na comunidade educativa.

Assim, através da identificação das escolas lembram-se todos os portugueses que contribuíram para a cultura portuguesa, para o enriquecimento da civilização europeia e para o diálogo com os outros povos e culturas, designadamente os que participaram na expansão portuguesa, mantendo vivos, deste modo, valores nacionais que são indiscutível património moral, cultural e científico da humanidade.

Com a publicação do presente diploma, e de acordo com os princípios anteriormente enunciados, pretende-se desenvolver o disposto no Decreto-Lei n.º 93/86, de 10 de Maio, quanto aos termos e processos relativos à escolha da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, bem como instituir um processo conducente à escolha e adopção de um símbolo identificativo da escola.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente diploma define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo.

Artigo 2.º Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos 1 - A denominação dos...

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