Decreto-Lei n.º 445/89, de 30 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 445/89 de 30 de Dezembro No quadro da actividade permanente de modernização da regulamentação técnica da construção foram alterados os diplomas relativos às características e fornecimento dos cimentos e ao projecto e construção de estruturas de betão e pré-esforçado. Tornou-se, em consequência, indispensável introduzir ajustamentos no Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo Decreto n.º 404/71, de 23 de Setembro.

Os trabalhos que conduziram à nova regulamentação foram realizados pela subcomissão respectiva da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos, do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, com base em propostas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Fica, assim, compatibilizada toda a regulamentação das construções de betão, embora se preveja, a médio prazo, no que se refere aos cimentos e betões, a necessidade da sua harmonização com normas unificadoras actualmente em estudo sob a égide da Comissão das Comunidades Europeias, estudos estes em que o nosso país participa.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, que faz parte integrante do presente diploma.

Art. 2.º - 1 - É revogado o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo Decreto n.º 404/71, de 23 de Setembro.

2 - São revogados os Decretos-Leis n.os 309/88, de 2 de Setembro, e 457/88, de 13 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Fernando MiraAmaral.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

REGULAMENTO DE BETÕES DE LIGANTES HIDRÁULICOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e campo de aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece as regras a observar no fabrico e na aplicação dos betões de ligantes hidráulicos destinados a obras de betão simples, armado e pré-esforçado.

2 - São abrangidos directamente apenas os betões cuja composição e processos de fabrico e colocação são usuais. Para os betões especiais cumprir-se-ão, no entanto, todas as regras gerais deste Regulamento que lhes sejamaplicáveis.

Artigo 2.º Documentos normativos aplicáveis 1 - As determinações experimentais para verificação das características dos betões e dos seus componentes, quando no texto do Regulamento não seja estipulado o processo de ensaio a respeitar, devem ser efectuadas de acordo com as normas portuguesas em vigor e, na falta destas, de acordo com as especificações aplicáveis do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - Os documentos normativos aplicáveis à data da publicação do presente Regulamento são os indicados na lista do anexo I.

Artigo 3.º Tipos de betões Os tipos de betões considerados no presente Regulamento são os seguintes: Tipo B - betão que é caracterizado por determinada resistência mecânica; Tipo BD - betão que é caracterizado pela durabilidade em meios ambientes agressivos.

Artigo 4.º Qualidades de betões 1 - As qualidades de betões consideradas no presente Regulamento são as que constam do quadro I do anexo II, definidas em função dos valores do desvio padrão ou do coeficiente de variação das distribuições estatísticas das tensões de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias. Estes valores estão referidos a ensaios de compressão sobre provetes cúbicos com 20 cm de aresta e a ensaios de flexão sobre provetes prismáticos com as dimensões de 15 cm x 15 cm x 55 cm.

2 - Quando, em casos especiais, haja necessidade de utilizar provetes com outras formas e dimensões, os resultados dos ensaios devem ser corrigidos, de modo a referi-los aos provetes acima especificados. As correcções a adoptar devem, em cada caso, ser justificadas.

3 - A determinação dos parâmetros da distribuição estatística das tensões de rotura deve ser efectuada de acordo com o indicado no anexo III do presente Regulamento.

Artigo 5.º Classes de betões do tipo B 1 - A classe de um betão do tipo B é definida pelo valor característico da sua tensão de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias, entendendo-se por valor característico aquele valor que é atingido com a probabilidade de 95%.

2 - A determinação das tensões de rotura do betão deve ser efectuada de acordo com o especificado no artigo 4.º A determinação dos valores característicos deve ser efectuada de acordo com o indicado no anexo III do presenteRegulamento.

3 - A classe do betão é designada pelo número que exprime o valor característico da sua tensão de rotura, em megapascals; no caso de a classe ser definida por tensões de rotura por flexão, na designação da classe deverá apor-se a letra F àquele número.

4 - Os betões do tipo B devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro II do anexo II em função da classe a que pertencem. Estes betões, no caso de serem fabricados em central industrial, devem, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.

Artigo 6.º Classes de betões do tipo BD 1 - As classes de betões do tipo BD considerados no presente Regulamento são as seguintes: Classes 1 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de elevada agressividade química; Classes 2 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando em contacto com águas de moderada agressividade química; Classe 3 - betão que é caracterizado pela durabilidade quando exposto em ambientes em que a temperatura pode atingir, com frequência, valores inferiores a 5ºC.

2 - A definição da agressividade química das águas em contacto com o betão é dada no quadro III do anexo II.

3 - No caso de peças de grande espessura - betão em grandes massas - cuja superfície esteja em contacto com ambientes agressivos, a utilização dos betões do tipo BD só é imposta numa camada superficial cuja espessura seja suficiente para isolar a massa de betão da acção agressiva do ambiente exterior. A fixação desta espessura deve ser objecto de justificação em função das condições particulares de cada caso.

4 - Os betões do tipo BD devem ser das qualidades mínimas indicadas no quadro IV do anexo II em função da classe a que pertencem. Estes betões, no caso de serem fabricados em central industrial, devem, independentemente da classe, ser sempre da qualidade 1.

Artigo 7.º Designação dos betões A designação de um betão será, em geral, constituída por uma sigla formada pela sucessão dos indicativos do tipo, da classe e da qualidade.

CAPÍTULO II Componentes do betão Artigo 8.º Ligantes 1 - Os ligantes a utilizar devem satisfazer as características estabelecidas no Decreto-Lei n.º 208/85, de 26 de Junho, e no Decreto n.º 42999, de 1 de Junho de1960.

2 - Os ligantes devem ser escolhidos em função do tipo e classe do betão a fabricar, de acordo com o prescrito no quadro V do anexo II.

Artigo 9.º Inertes 1 - Os inertes devem apresentar resistência mecânica, forma e composição química adequadas para o fabrico do betão a que se destinam. Exige-se também que os inertes não contenham, em quantidades prejudiciais, películas de argila ou qualquer outro revestimento que os isole do ligante, partículas moles, friáveis ou demasiadamente finas, matéria orgânica e outras impurezas.

2 - Nos casos em que seja necessário proceder à comprovação de características dos inertes, devem efectuar-se os correspondentes ensaios, cujos resultados terão de satisfazer as condições indicadas no quadro VI do anexoII.

3 - A apreciação das características dos inertes, no que se refere à resistência mecânica conferida aos betões, pode ser feita por meio de ensaios comparativos de um betão fabricado com os inertes em causa e de um betão fabricado com inertes de características comprovadas, possuindo os dois betões a mesma granulometria de inertes, a mesma dosagem de ligantes e a mesma dosagem de água, ou a mesma consistência, e utilizando o seguinte critério: o valor médio da tensão de rotura por compressão ou por flexão aos 28 dias do betão fabricado com os inertes em apreciação não deve ser inferior a 90% do correspondente valor do betão que serve de padrão. Porém, se o inerte em apreciação for uma areia, o estudo comparativo pode ser efectuado por meio de argamassa.

4 - No caso de betões do tipo BD das classes 1 e 2 destinados a ficar em contacto com águas do mar ou com águas que contenham sulfatos em quantidades apreciáveis, os inertes a utilizar não devem, no ensaio de determinação da reactividade com os sulfatos em presença de hidróxido de cálcio, para uma duração de ensaios de seis meses, conduzir a fendilhação dos provetes ou a extensões de alongamento de valor superior a 0,5 x 10, no caso de provetes de argamassa, ou 1,0 x 10, no caso de provetes cortados de rocha donde provém o inerte.

5 - Os inertes a utilizar no fabrico de betões do tipo BD da classe 3 devem satisfazer as condições indicadas nas alíneas seguintes: a) Não apresentar, no ensaio de determinação da resistência à desagregação pela acção de solução de sulfato de magnésio, perdas superiores a 15%, no caso de areias, e a 18%, no caso de godos ou britas, após cinco ciclos de ensaio; quando no ensaio se utilizar solução de sulfato de sódio, os valores a satisfazer serão, respectivamente, 10% e 12%; b) Não possuir partículas que flutuem em líquidos de densidade igual a 2,00 partículas leves - e que sejam retidas no peneiro de 300 (mi)m de abertura em teores superiores a 0,5%, no caso de areias, e a 1,0%, no caso de godos ou britas.

Artigo 10.º Água 1 - A água de amassadura não deve conter materiais em suspensão, sais dissolvidos e matéria orgânica em quantidades prejudiciais.

2 - Nos casos em que seja necessário comprovar as características da água referidas no n.º 1, deve proceder-se à sua análise e os resultados terão de satisfazer os limites indicados no quadro VII do anexo II.

Artigo 11.º Adjuvantes Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT