Decreto-Lei n.º 428/89, de 07 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 428/89 de 7 de Dezembro A preparação da economia portuguesa para o mercado único europeu é objectivo que o Governo considera da maior importância, pelo que em 1992 se culminará, para a economia nacional, um longo processo de abertura, que, passo a passo, tem vindo a ser efectuado. Em particular, deverá o sistema financeiro participar no esforço de modernização que especificamente lhe cabe e, além disso, apoiar o investimento das empresas de modo a contribuir para a correcção do défice externo do País.

A estratégia macroeconómica encontra-se desenvolvidamente traçada no PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/87, de 20 de Abril. Pretende-se que haja condições propiciadoras para que as estratégias microeconómicas das empresas se adeqúem, o mais possível, aos objectivos recomendáveis no que respeita à balança de bens e serviços.

Nesse sentido tem o Governo vindo a adoptar diversas medidas, que, pela sua dimensão e sentido, tendem a sedimentar e desenvolver as potencialidades patentes na economia nacional, enquadrada esta na perspectiva da sua internacionalização.

A internacionalização da economia portuguesa, actualização de uma vocação centenária que levou Portugal a ser um percursor no comércio internacional marítimo, passa hoje por diversas vertentes, cuja total potenciação é um dos maiores desafios que a economia nacional defronta. Este processo de internacionalização passa hoje por um conjunto de acções que visam a correcção estrutural do défice externo, mediante a promoção do investimento e a modernização empresarial, a inovação, a especialização comercial e o reforço da cooperação externa, designadamente com países africanos de língua oficial portuguesa.

A diversificação da oferta nacional de bens e serviços deverá ser perspectivada coerentemente, de modo dualista. Por um lado, dever-se-á incentivar uma oferta caracterizada por um aumento da incorporação nacional de valor acrescentado, acompanhada por uma efectiva melhoria da qualidade que a caracteriza, e, ao mesmo tempo, deverá proceder-se a uma maior aproximação, tanto dos mercados tradicionalmente receptivos aos bens produzidos internamente como daqueles que, até hoje, e por diversas razões, não apresentam valores significativos de consumo de bens nacionais.

O investimento português no estrangeiro, componente que se irá revelar progressivamente mais importante no investimento total proveniente da economia nacional, deverá também ser acompanhado no esforço que actualmente desenvolve, pois, devido à sua especificidade e diferenciação relativamente ao investimento em mercados nacionais, requer uma cuidada análise e acompanhamento financeiro, que importa registar.

Não menos relevante para um efectiva internacionalização da economia portuguesa é a cooperação externa, designadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa. Vertente privilegiada de actuação, a cooperação deverá ser desenvolvida activamente, salvaguardando, porém, a recuperação financeira das operações por parte das diversas instituições nelas envolvidas, acentuando assim a vertente cooperativa, ponte para o encontro de povos com diferentes identidades nacionais, assim unidos por uma vontade comum.

O desenvolvimento já conseguido pelo sistema financeiro português e a normal prioridade atribuída ao financiamento do comércio externo garantem importante apoio às correntes tradicionais com os nossos principais parceiros comerciais, apoio que se impõe reforçar através de continuada inovação e modernização dos mercados monetário e financeiro.

A promoção de novos mercados e os investimentos para a criação de novos produtos envolvem iniciativas do mais alto risco, maior período de maturação ou menor rentabilidade na fase de lançamento, e apresentam necessidades financeiras específicas que importa satisfazer.

Nesse sentido se decide associar a vocação de banco exterior à de um banco de desenvolvimento, reforçando ao mesmo tempo a sua lógica e capacidade empresariais e procurando conjugar as suas acções com as de outras entidades.

Atribui-se, assim, ao Banco de Fomento Nacional, E. P., papel específico nestes domínios, congregando ou coordenando funções e meios até aqui dispersos.

Convém, por conseguinte, adequar o estatuto do Banco de Fomento Nacional, E. P., aos novos objectivos, dotando-o da estrutura, organização e meios reclamados pelas novas áreas e necessidades de intervenção e assegurando os mecanismos indispensáveis para a necessária articulação de actuações com as demais instituições intervenientes no apoio ao comércio e investimentos externos e à cooperação.

O presente diploma, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, visa alterar a natureza jurídica do Banco de Fomento Nacional, E. P., convertendo-o de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamentepúblicos.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores do Banco de Fomento Nacional, E. P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O Banco de Fomento Nacional, E. P., criado pelo Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958, constituído por escritura pública outorgada em 4 de Agosto de 1959 no 9.º Cartório Notarial de Lisboa e transformado em empresa pública por força do Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março, é transformado, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se Banco de Fomento e Exterior, S. A.

2 - O Banco de Fomento e Exterior, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas de direito privado que regulam as sociedades anónimas e ainda pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições decrédito.

3 - Mantêm-se em vigor e aplicáveis ao Banco de Fomento e Exterior, S. A., as normas do Decreto-Lei n.º 41957, de 13 de Novembro de 1958, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 42397, de 21 de Julho de 1959, na parte que seja compatível com este diploma e com os estatutos agora aprovados.

Art. 2.º - 1 - O Banco de Fomento e Exterior, S. A., sucede automática e globalmente ao Banco de Fomento Nacional, E. P., e continua a...

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